O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente em parte a ADI 4080, que discute a constitucionalidade da Lei nº 3.062/2006, do Estado do Amazonas, que “dispõe sobre a extinção de créditos tributários mediante compensação, nos casos em que especifica”.
Foi reconhecida a possibilidade de compensação de débitos do ICMS com os precatórios, desde que observado o dever constitucional de repartição dos 25% pertencentes aos Municípios (CF, art. 158, IV, “a”).
A Corte, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral quanto à aplicabilidade da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, no caso de empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis.
A Corte, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral quanto à questão de saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao REsp 2152642, interposto pela Fazenda Nacional, entendendo pela legalidade de auto de infração em que exigido IRPJ e CSLL, em um caso que envolve a amortização de ágio com incorporação reversa e o uso da chamada empresa veículo.
A 2ª Turma do STJ não concluiu o julgamento do REsp 2084830, interposto pelo contribuinte, que versa sobre a reanálise de pedido administrativo de revisão das condições de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), o qual facilita quitação de débitos federais vencidos até 30 de abril de 2017.
Após voto do relator negando provimento ao recurso, pediu vista o ministro Afrânio Vilela. O processo será futuramente incluído em pauta.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, desproveu o agravo interno no AREsp 2345570, interposto pelo contribuinte, para ver conhecido o recurso especial que versa sobre aplicação de juros diários de 0,13%, previstos na Lei estadual 13.918/2009, de São Paulo, sob o argumento de que a correção do débito deveria estar limitada à taxa Selic. A turma entendeu que o contribuinte não apontou o dispositivo de lei federal violado, o que impossibilitaria a análise do recurso.
A 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno no AREsp 1762001 do contribuinte, que versa sobre a restituição de valores pagos a mais do ICMS no regime de substituição tributária (ICMS-ST).
A Turma entendeu que a discussão possui caráter constitucional.
A 1ª Turma do STJ não retomou o julgamento do AREsp 1286096, que versa sobre o método do cálculo quanto à incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos por servidores públicos decorrentes de diferenças na conversão de suas remunerações de URV para real, durante a implementação da moeda.
O caso foi adiado para a sessão presencial da Turma de 12/11/2024.
A 1ª Turma do STJ não retomou o julgamento do AREsp 1985301, para saber se a correção monetária, em razão da implementação do Plano Real, deve incidir sobre a parcela deduzida do IRPJ de empresas que financiaram o Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam).
O caso foi adiado para a sessão presencial da Turma de 12/11/2024.
A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, desacolheu os embargos declaratórios opostos pela contribuinte no REsp 2030087/RJ, que versa sobre qual município deve ocorrer a incidência do ISS, se na unidade de coleta de material biológico ou na cidade onde acontece a análise clínica do material.
No caso, os embargos foram opostos contra o acórdão proferido pela Corte, no qual se decidiu, por unanimidade, em negar provimento ao recurso do contribuinte, entendendo pela incidência de ISS no primeiro município, de coleta do material, dado que é nele em que se estabelece a relação jurídico-tributária.
Com previsão de encerramento em 18.11, a Corte analisará a ADI 7341, em que se discute a constitucionalidade de dispositivo de uma lei de Sergipe que fixa percentual devido pelo contribuinte a título de honorários de sucumbência no parcelamento de débitos tributários. O valor é de 1% para pagamento à vista; 2,5% para pagamento em até 12 parcelas; e 10% em caso de parcelamento superior a 12 vezes.
Com previsão de encerramento em 18.11, o STJ analisará a existência de repercussão geral na discussão envolvendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço, ao fundamento de que a parcela tem natureza remuneratória, integrando os proventos de aposentadoria de servidor.
Com previsão de julgamento em 13.11, o STJ analisará os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais no recurso paradigma do Tema 1191, em que assentada a tese de “Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN”.
Com previsão de julgamento em 13.11, o STJ analisará os embargos de declaração opostos pelo contribuinte no recurso paradigma do Tema 1174, em que assentada a tese de que “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”.
Com previsão de julgamento em 13.11, o STJ analisará o REsp 2093050/AM e o REsp 2093052/AM, em que se discute se PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus.
Com previsão de julgamento em 13.11, o STJ analisará se as contribuições extraordinárias à previdência complementar (aquelas destinadas a cobrir déficits do plano e arcar com outras despesas) podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física.
Com previsão de julgamento em 13.11, o STJ analisará os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no recurso paradigma em que se discute a tributação das stock options. Em setembro, a 1ª Seção definiu que esses planos possuem natureza mercantil e que as pessoas físicas devem ser tributadas no momento de venda das ações, incidindo as alíquotas do Imposto de Renda sobre ganho de capital, de 15% a 22,5%.
Em seus embargos de declaração, a União defende que esses planos possuem natureza remuneratória, incidindo sobre os valores a alíquota de 27,5% de IR, com base nos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
Com previsão de julgamento em 12/11, o colegiado analisará recurso do contribuinte, que busca a exclusão do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Com previsão de julgamento em 12/11, a Turma analisará recurso do contribuinte, em que sustenta que o Decreto 11.374/2023, que revogou o desconto para as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), precisa observar a anterioridade anual.
Com previsão de julgamento em 12/11, a Turma analisará agravo interno no REsp 1880513/GO, interposto pelo contribuinte, em que busca o direito, como substituída tributária, de pleitear a restituição do ICMS-ST. Na origem, o tribunal concluiu ilegitimidade da distribuidora, sob o argumento de que, na cadeia de produção e distribuição de combustíveis, o recolhimento do ICMS-ST é realizado pela refinaria de petróleo.