A 1ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu recentemente que as empresas não podem deduzir do Imposto de Renda as despesas com festas de confraternização para funcionários.
Segundo a relatora, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, “não há nenhuma correlação entre a realização de confraternização e o aumento na lucratividade”. Ainda, segundo ela “Indicam se tratar de uma despesa útil, capaz de contribuir com os fins da empresa, mas não exigida por sua atividade” (acórdão nº 9101-007.134).
Sob nosso ponto de vista, a decisão está em descompasso com as modernas práticas de gestão empresarial. A atração e manutenção de talentos, satisfação dos empregados, redução da rotatividade e outros aspectos ligados ao bem-estar dos funcionários impactam diretamente o funcionamento, retorno e rentabilidade das empresas.
Vale destacar que em mundo de livre concorrência, certas práticas de mercado, utilizadas pelos concorrentes, se não forem adotadas, podem até mesmo inviabilizar o negócio.
Deste modo, não é de se espantar, por exemplo, que parte da doutrinária tributária, defendem a viabilidade, inclusive, de deduções despesas com propinas, analisando os requisitos de necessidade, usualidade e normalidade, em determinados cenários.
Vale destacar que a decisão final sobre esse assunto deverá ser tomada pelo STJ, que deve definir os contornos da dedutibilidade do IRPJ e da CSLL.
Nossa equipe está à disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre o assunto.