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08/11/2024

CARF entende que a distinção entre exaustão e depreciação não é impeditivo para aplicação da depreciação acelerada

A 1ª Câmara Superior de Recursos Fiscais, por um placar de 6X2, concedeu o benefício de depreciação acelerada à cultura de cana-de-açúcar para um contribuinte.

Essa medida possibilita que a empresa reduza a base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), antecipando a dedução decorrente da depreciação do ativo.

A previsão da depreciação acelerada consta no art. 6º da MP 2159-70/2001, que possuí a seguinte previsão:

Art. 6º Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.

Segundo o entendimento fixado, o dispositivo é irrestrito e vai além da classificação da atividade, e que as questões de exaustão e depreciação envolvem o mesmo assunto, com natureza jurídica idêntica, embora tenham critérios contábeis diferentes.

O Fisco, defendia que a cultura de cana-de-açúcar, estaria sujeita à exaustão, de modo que não poderia se aproveitar do benefício concedido pelo dispositivo acima.

Por outro lado, para a empresa contribuinte, este entendimento extrapola o texto da norma, visto que considera uma distinção entre diferentes tipos de culturas para a aplicação do benefício.

Deste modo, o precedente revela um verdadeiro ganho aos contribuintes que exploram a atividade rural, ao passo que não permite que eventuais distinções conceituais não previstas na legislação seja impedimento para a efetivação do benefício fiscal.

Com base nesse precedente, o critério para permissão do benefício é a exploração da atividade rural.

Nossa equipe está à disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre o assunto.

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