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08/11/2024

04.11 a 08.11 | Atualizações Tributárias

Depreciação acelerada para exploradores da atividade rural – CARF entende que a distinção entre exaustão e depreciação não é impeditivo para aplicação da depreciação acelerada

A 1ª Câmara Superior de Recursos Fiscais, por um placar de 6X2, concedeu o benefício de depreciação acelerada à cultura de cana-de-açúcar para um contribuinte.

Essa medida possibilita que a empresa reduza a base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), antecipando a dedução decorrente da depreciação do ativo.

A previsão da depreciação acelerada consta no art. 6º da MP 2159-70/2001, que possuí a seguinte previsão:

Art. 6º Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.

Segundo o entendimento fixado, o dispositivo é irrestrito e vai além da classificação da atividade, e que as questões de exaustão e depreciação envolvem o mesmo assunto, com natureza jurídica idêntica, embora tenham critérios contábeis diferentes.

O Fisco, defendia que a cultura de cana-de-açúcar, estaria sujeita à exaustão, de modo que não poderia se aproveitar do benefício concedido pelo dispositivo acima.

Por outro lado, para a empresa contribuinte, este entendimento extrapola o texto da norma, visto que considera uma distinção entre diferentes tipos de culturas para a aplicação do benefício.

Deste modo, o precedente revela um verdadeiro ganho aos contribuintes que exploram a atividade rural, ao passo que não permite que eventuais distinções conceituais não previstas na legislação seja impedimento para a efetivação do benefício fiscal.

Com base nesse precedente, o critério para permissão do benefício é a exploração da atividade rural.

Nossa equipe está à disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre o assunto.

 

CARF limita deduções de IR sobre despesas com eventos corporativos

A 1ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu recentemente que as empresas não podem deduzir do Imposto de Renda as despesas com festas de confraternização para funcionários.

Segundo a relatora, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, “não há nenhuma correlação entre a realização de confraternização e o aumento na lucratividade”. Ainda, segundo ela “Indicam se tratar de uma despesa útil, capaz de contribuir com os fins da empresa, mas não exigida por sua atividade” (acórdão nº 9101-007.134).

Sob nosso ponto de vista, a decisão está em descompasso com as modernas práticas de gestão empresarial. A atração e manutenção de talentos, satisfação dos empregados, redução da rotatividade e outros aspectos ligados ao bem-estar dos funcionários impactam diretamente o funcionamento, retorno e rentabilidade das empresas.

Vale destacar que em mundo de livre concorrência, certas práticas de mercado, utilizadas pelos concorrentes, se não forem adotadas, podem até mesmo inviabilizar o negócio.

Deste modo, não é de se espantar, por exemplo, que parte da doutrinária tributária, defendem a viabilidade, inclusive, de deduções despesas com propinas, analisando os requisitos de necessidade, usualidade e normalidade, em determinados cenários.

Vale destacar que a decisão final sobre esse assunto deverá ser tomada pelo STJ, que deve definir os contornos da dedutibilidade do IRPJ e da CSLL.

Nossa equipe está à disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre o assunto.

 

Publicada Medida Provisória sobre novas exigências para plataformas de e-commerce e redução da alíquota de IPI de medicamentos

O Governo Federal publicou Medida Provisória 1.271/2024, a qual implementou nova obrigação acessória para as plataformas de comércio eletrônico que realizam remessas internacionais. A medida afeta as empresas de comércio eletrônico que operam no regime de tributação simplificada.

Com isso, essas empresas deverão, obrigatoriamente, fornecer informações à Receita Federal do Brasil antes da chegada das mercadorias ao país, por meio do registro de uma declaração de importação. As empresas que já participaram do programa de conformidade da Receita Federal (Remessa Conforme), regulamentado na Portaria Coana 130/2023, fazem a retenção dos tributos e repassam os valores ao transportador.

As plataformas de e-commerce precisarão registrar a declaração de importação de remessas internacionais e informar à Receita Federal sobre os produtos antes de sua chegada ao Brasil. Além disso, será obrigatória a transferência dos tributos devidos pelos consumidores, de forma direta ou indireta, para o sistema de controle da Secretaria Especial da Receita Federal, que gerencia o processo de importação.

A mesma Media Provisória garantiu a manutenção da isenção do Imposto de Importação sobre medicamentos comercializados por meio de plataformas digitais, sites e outros canais online, até 31 de março de 2025.

A medida determina que a alíquota do Imposto de Importação sobre medicamentos acabados, classificados como produtos importados dentro do Regime de Tributação Simplificada (RTS), seja reduzida para 0%. Isso se aplica às compras feitas por pessoa física para uso pessoal, desde que o valor total da remessa não ultrapasse US$ 10.000,00 (ou o equivalente em outra moeda), desde que todos os critérios estabelecidos pelas autoridades competentes sejam atendidos.

 

Reabetura do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2024 da Prefeitura de São Paulo

A Prefeitura de São Paulo reabriu o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2024, o qual tem como objetivo possibilitar que pessoas físicas e jurídicas quitem seus débitos tributários e não tributários, de forma à vista ou parcelada, com a concessão de benefícios, regularizando, assim, sua situação junto ao Município de São Paulo.

Poderão ser incluídos no Programa de Parcelamento, débitos constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, lançados até 31 de dezembro de 2023, cuja origem seja de créditos não tributários e tributários, como débitos de ISS, IPTU, ITBI, taxas, dentre outros.

Todavia, não poderão ser incluídos no Parcelamento, débitos relativos a obrigações de natureza contratual, infrações à legislação ambiental, ISS do Simples Nacional, multas de trânsito, débitos incluídos na Transação de Débitos Municipais celebrada com a Procuradoria Geral do Município e débitos incluídos em PPI anteriores ainda não rompidos.

Em relação aos benefícios da inclusão de débitos tributários no PPI 2024, destacam-se as três faixas de desconto que varia de acordo com o número de parcelas escolhido, desde que observado o valor mínimo das parcelas na quantia de R$ 50,00 para as pessoas físicas e R$ 300,00 para as pessoas jurídicas. Veja:

a) Parcela única – redução de 95% do valor dos juros de mora, de 95% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios;

b) 02 a 60 parcelas – redução de 65% do valor dos juros de mora, de 55% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios;

c) 61 a 120 parcelas – redução de 45% do valor dos juros de mora, de 35% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios.

Os contribuintes que optarem pelo parcelamento dos débitos, deverão pagar parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, acrescido de juros equivalentes à SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Importante mencionar que os contribuintes poderão realizar simulações quantas vezes desejar sem que exista qualquer tipo de compromisso, podendo escolher o número de parcelas mais adequado e os débitos que pretende simular no parcelamento, considerando que é possível realizar a inclusão de todos os débitos em um único parcelamento ou diversos parcelamentos para cada débito.

A data limite para adesão ao PPI 2024 será o dia 31 de janeiro de 2025.

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