Os resultados dos julgamentos informados na semana passada serão noticiados na próxima semana, tendo em vista que a votação de todos os casos ainda não foi encerrada.
Não foram localizados processos de repercussão em matéria tributária e empresarial no STF para esta semana.
Na terça-feira, 05.11, a 2ª Turma do STJ irá examinar o REsp 2152642 interposto pela Fazenda Nacional, que versa sobre a anulação de um auto de infração, para cobrança do IRPJ e da CSLL, em um caso que envolve a amortização de ágio com incorporação reversa e o uso da chamada empresa veículo.
No caso, o contribuinte adquiriu outra empresa por valor superior ao de seu patrimônio líquido, passando a deduzir a diferença do IRPJ e da CSLL. O TRF2, em decisão favorável ao contribuinte, observou que a operação ocorreu antes da vigência da Lei 12.973/14, que proibiu a amortização do ágio interno.
Na terça-feira, 05.11, a 2ª Turma do STJ irá analisar o REsp 2084830, que versa sobre a reanálise de pedido administrativo de revisão das condições de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), o qual facilita quitação de débitos federais vencidos até 30 de abril de 2017.
No caso, o TRF3 negou o direito à revisão ao PERT por entender que o contribuinte tinha um prazo, o qual não poderia fazer a solicitação após o período estabelecido.
Na terça-feira, 05.11, a 2ª Turma do STJ irá analisar agravo interno no AREsp 2345570, interposto pelo contribuinte, para ver conhecido o recurso especial que versa sobre aplicação de juros diários de 0,13%, previstos na Lei estadual 13.918/2009, de São Paulo, sob o argumento de que a correção do débito deveria estar limitada à taxa Selic. O recurso também pleiteia o direito à realização de provas, para que seja a aferida a sua (in)capacidade contributiva, na medida em que o processo foi decidido em julgamento antecipado do mérito (sem a realização de instrução probatória).
Na terça-feira, 05.11, a 2ª Turma irá examinar o agravo interno no AREsp 1762001 do contribuinte, que versa sobre a restituição de valores pagos a mais do ICMS no regime de substituição tributária (ICMS-ST).
No caso, o contribuinte argumenta que a base de cálculo efetivada nas operações foi inferior àquela presumida pelo Fisco, pleiteando restituição da diferença referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Na terça-feira, a 1ª Turma do STJ retoma o julgamento do AREsp 1286096, que versa sobre o método do cálculo quanto à incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos por servidores públicos decorrentes de diferenças na conversão de suas remunerações de URV para real, durante a implementação da moeda.
O caso será retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, após voto do ministro relator Paulo Sérgio Domingues, que negava seguimento ao recurso especial do Fisco Estadual, e o voto da ministra Regina Helena Costa, que abriu a divergência para dar provimento ao recurso.
Na terça-feira, 05.11. a 1ª Turma do STJ retoma o julgamento do AREsp 1985301, para saber se a correção monetária, em razão da implementação do Plano Real, deve incidir sobre a parcela deduzida do IRPJ de empresas que financiaram o Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam).
O caso será retomado com o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, após o voto do ministro relator Gurgel de Faria que conhecia o agravo e dava provimento ao recurso especial para aplicar a correção monetária para os financiamentos no âmbito do Finam.
Na terça-feira, 05.11, a 1ª Turma do STJ irá examinar os embargos declaratórios opostos no REsp 2030087/RJ, que versa sobre qual município deve ocorrer a incidência do ISS, se na unidade de coleta de material biológico ou na cidade onde acontece a análise clínica do material.
No caso, os embargos foram opostos contra o acórdão proferido pela Corte, no qual se decidiu, por unanimidade, em negar provimento ao recurso do contribuinte, entendendo pela incidência de ISS no primeiro município, de coleta do material, dado que é nele em que se estabelece a relação jurídico-tributária.