A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar Mandado de Segurança impetrado por uma usina de cana-de-açúcar produtora de biocombustível, reconhece que as vendas de créditos de descarbonização devem ser rotuladas como “receitas financeiras” e, consequentemente, se submeterem ao regime de apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS.
Ao analisar o caso, o Tribunal firmou entendimento no sentido de que seria incoerente adotar o estímulo ambiental e submetê-lo ao tratamento tributário comum, na contramão dos objetivos governamentais.
Para o Tribunal, em se tratando de crédito escriturado e negociado sob os ditames da Lei 13.576/17, do Decreto 9.888/19 e da Portaria MME 56/22, não haveria dúvidas do caráter financeiro das receitas auferidas com a venda dos títulos de créditos de carbono.