Em 22/10/2024 foi finalizado julgamento, pela 1ª Turma do STF, do Agravo Interno interposto pela Fazenda Nacional o RE 1439539 que afastou a cobrança de IRPF na antecipação de herança.
A PGFN buscava encampar entendimento para viabilizar a cobrança de IRPF do doador sustentando que haveria ganho de capital na doação considerando a valorização do bem entre a aquisição e posterior atualização para valor de mercado no momento da transferência.
No caso concreto prevaleceu entendimento do Ministro Flavio Dino, contrário à União Federal, sustentando que não apenas não há acréscimo patrimonial do doador com a simples atualização para o valor de mercado, como também que ocorre em verdade um decréscimo patrimonial, considerando que o bem em comento sai do patrimônio do doador, passando ao donatário. Além disso, afirmou também que eventual incidência do IRPF ensejaria a dupla tributação do fato gerador, já que a operação enseja o pagamento de ITCMD. Em que pese a apresentação de voto com ressalvas pelo Ministro Luiz Fux, o resultado do julgamento se deu de forma unânime na 1ª Turma.
Se trata de importante precedente considerando a existência de outros julgados, da 1ª e 2ª Turmas do STF, em sentido contrário, concordando com o entendimento da União Federal pela tributação, ou até sustentando que a questão seria infraconstitucional e deveria ser resolvida pelo STJ.
Agora é de se esperar que a questão seja submetida ao Plenário do STF para que seja firmada orientação jurisprudencial da Corte.
Foi publicada na última sexta-feira, 25/10, a Medida Provisória nº 1.271/2024 que institui nova obrigação acessória para as empresas atuantes no comércio eletrônico que fazem remessas internacionais e optaram pelo regime de tributação simplificada (RTS).
A partir de agora estas empresas deverão: (i) informar à Receita Federal as informações da importação, necessárias ao registro da declaração de importação, antes da chegada do veículo transportador no País e (ii) repassar o valor dos tributos, federais e estaduais, para o responsável pelo registro da declaração.
Na prática, a medida impõe o pagamento dos tributos incidentes na importação antes da internalização das mercadorias.
Além disso, a MP 1.271/2024 trouxe também previsão de redução a 0% do Imposto de Importação incidente sobre medicamentos importados por pessoas físicas, no valor de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares) ou equivalente. A redução a 0% valerá até 31/03/2025, também se reporta às importações feitas no âmbito do regime de tributação simplificada e determina que será válida “desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo”.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar Mandado de Segurança impetrado por uma usina de cana-de-açúcar produtora de biocombustível, reconhece que as vendas de créditos de descarbonização devem ser rotuladas como “receitas financeiras” e, consequentemente, se submeterem ao regime de apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS.
Ao analisar o caso, o Tribunal firmou entendimento no sentido de que seria incoerente adotar o estímulo ambiental e submetê-lo ao tratamento tributário comum, na contramão dos objetivos governamentais.
Para o Tribunal, em se tratando de crédito escriturado e negociado sob os ditames da Lei 13.576/17, do Decreto 9.888/19 e da Portaria MME 56/22, não haveria dúvidas do caráter financeiro das receitas auferidas com a venda dos títulos de créditos de carbono.
O governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Receita Estadual, lançou o programa Em Recuperação II, regulamentado pelo Decreto nº 57.844/24, que oferece condições especiais para o parcelamento de dívidas tributárias e não tributárias de empresas em recuperação judicial ou de sociedade cooperativa em liquidação, com desconto sobre multas e juros.
O programa contempla créditos inscritos ou não em dívida ativa e a adesão estará disponível a partir do dia 22 de novembro. Ao aderir ao programa, a empresa reconhece os débitos e renuncia a quaisquer processos judiciais ou administrativos.
São oferecidas três modalidades de parcelamento:
Modalidade 01: 95% de desconto para até 12 parcelas.
Modalidade 02: 80% de desconto para 13 até 120 parcelas.
Modalidade 03: 70% de desconto para 121 até 180 parcelas.
O objetivo do Estado com o projeto é recuperar valores que dificilmente seriam pagos em outras circunstâncias, assim, reduzindo o volume de litígios e processos, o que diminui os custos judiciais e administrativos. Ademais, o novo modelo do programa, ao atentar para as empresas em recuperação judicial, observa as dificuldades especialmente dos negócios afetados pela enchente de 2024, almejando a manutenção das empresas e dos empregos.