Em 22/10/2024 foi finalizado julgamento, pela 1ª Turma do STF, do Agravo Interno interposto pela Fazenda Nacional o RE 1439539 que afastou a cobrança de IRPF na antecipação de herança.
A PGFN buscava encampar entendimento para viabilizar a cobrança de IRPF do doador sustentando que haveria ganho de capital na doação considerando a valorização do bem entre a aquisição e posterior atualização para valor de mercado no momento da transferência.
No caso concreto prevaleceu entendimento do Ministro Flavio Dino, contrário à União Federal, sustentando que não apenas não há acréscimo patrimonial do doador com a simples atualização para o valor de mercado, como também que ocorre em verdade um decréscimo patrimonial, considerando que o bem em comento sai do patrimônio do doador, passando ao donatário. Além disso, afirmou também que eventual incidência do IRPF ensejaria a dupla tributação do fato gerador, já que a operação enseja o pagamento de ITCMD. Em que pese a apresentação de voto com ressalvas pelo Ministro Luiz Fux, o resultado do julgamento se deu de forma unânime na 1ª Turma.
Se trata de importante precedente considerando a existência de outros julgados, da 1ª e 2ª Turmas do STF, em sentido contrário, concordando com o entendimento da União Federal pela tributação, ou até sustentando que a questão seria infraconstitucional e deveria ser resolvida pelo STJ.
Agora é de se esperar que a questão seja submetida ao Plenário do STF para que seja firmada orientação jurisprudencial da Corte.