Em 21 de outubro de 2024, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 279, em que trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em operações entre empresas consideradas firmas interdependentes.
A consulta foi formulada por uma empresa do setor químico que, ao reestruturar suas operações em duas entidades distintas, uma industrial e outra comercial, questionou a possibilidade de equiparação do estabelecimento comercial a estabelecimento industrial.
Inicialmente, esclareceu que empresas com sócios comuns acima do limite de 15% são consideradas interdependentes, de acordo com o artigo 612 do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010).
Portanto, para o cálculo do IPI nas saídas, o estabelecimento industrial deverá observar o valor mínimo tributável, conforme os artigos 195 e 196 do RIPI/2010.
Com relação ao questionamento sobre a possibilidade de equiparação, concluiu-se que a situação relatada não se trata de hipótese de equiparação legal (art. 9º do Regulamento do IPI), nem das hipóteses que permitem a equiparação por opção (art. 11 do Regulamento do IPI).
Deste modo, as saídas do estabelecimento comercial não serão tributadas pelo IPI, todavia as entradas não gerarão direito de crédito.
Considerando diante desses esclarecimentos, faz-se necessário observar os efeitos econômicos efetivos de eventual cisão das atividades, como no caso em tela, pois ao passo que i) empresa comercial deixa de recolher IPI, também ii) fica impedida de se creditar do valor pago na etapa anterior, bem como iii) nas saídas da empresa industrial, o cálculo do IPI das saídas da empresa industrial para a empresa comercial deverá observar o valor mínimo tributável.