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25/10/2024

21.10 a 25.10 | Atualizações Tributárias

Planejamento Tributário: Solução de Consulta COSIT 279/2024 explicita o funcionamento do IPI entre firmas interdependentes

Em 21 de outubro de 2024, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 279, em que trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em operações entre empresas consideradas firmas interdependentes.

A consulta foi formulada por uma empresa do setor químico que, ao reestruturar suas operações em duas entidades distintas, uma industrial e outra comercial, questionou a possibilidade de equiparação do estabelecimento comercial a estabelecimento industrial.

Inicialmente, esclareceu que empresas com sócios comuns acima do limite de 15% são consideradas interdependentes, de acordo com o artigo 612 do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010).

Portanto, para o cálculo do IPI nas saídas, o estabelecimento industrial deverá observar o valor mínimo tributável, conforme os artigos 195 e 196 do RIPI/2010.

Com relação ao questionamento sobre a possibilidade de equiparação, concluiu-se que a situação relatada não se trata de hipótese de equiparação legal (art. 9º do Regulamento do IPI), nem das hipóteses que permitem a equiparação por opção (art. 11 do Regulamento do IPI).

Deste modo, as saídas do estabelecimento comercial não serão tributadas pelo IPI, todavia as entradas não gerarão direito de crédito.

Considerando diante desses esclarecimentos, faz-se necessário observar os efeitos econômicos efetivos de eventual cisão das atividades, como no caso em tela, pois ao passo que i) empresa comercial deixa de recolher IPI, também ii) fica impedida de se creditar do valor pago na etapa anterior, bem como iii) nas saídas da empresa industrial, o cálculo do IPI das saídas da empresa industrial para a empresa comercial deverá observar o valor mínimo tributável.

 

STF derruba cobrança de 25% de IRRF para aposentados no exterior: entenda o impacto e oportunidades

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança de 25% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pensões e proventos de brasileiros que residem no exterior.

A decisão, no âmbito do ARE 1327491 (Tema de Repercussão Geral nº 1174), entendeu que a tributação do Imposto de Renda, prevista no artigo 7º da Lei 9.779/99, viola princípios constitucionais, como progressividade, isonomia e o não-confisco.

O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que o tratamento fiscal desrespeita o dever constitucional de amparar os idosos. A maioria dos ministros seguiu seu entendimento, ressaltando a necessidade de revisão legislativa para adequar a tributação à capacidade contributiva e à progressividade do imposto.

No mais, é importante manter a atenção para possíveis mudanças legislativas que poderão estabelecer novas regras para o IRRF, considerando a progressividade tributária.

Essa reviravolta no cenário tributário afeta diretamente brasileiros que recebem pensões e proventos fora do país, devendo os contribuintes acompanharem de perto as futuras orientações normativas sobre o tema.

 

STF sinaliza possível mudança na jurisprudência sobre terceirização com a determinação de que o pagamento de tributos seja feito pelo empregado

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem intensificado a análise de casos relacionados à pejotização, que é a prática de contratar serviços profissionais por meio de pessoas jurídicas (empresas). Essa abordagem tem gerado discussões sobre a legalidade e a ética desse tipo de contratação, especialmente em relação à proteção dos direitos dos trabalhadores, considerando que muitas vezes é utilizada com o objetivo de evitar o reconhecimento do vínculo empregatício e, consequentemente, as obrigações trabalhistas associadas a essa relação. Para alguns casos o STF passou a flexibilizar a terceirização da atividade fim da empresa como uma forma de fomentar o mercado de trabalho, em especial nos casos de empresas com alto número de funcionários, como call center.

Nesta última semana, ao se debruçar novamente sobre o tema, a 1ª Turma do Tribunal tratou da possibilidade de reconhecer o vínculo empregatício de funcionários que anteriormente eram contratados por meio de pessoas jurídicas, esses trabalhadores sejam responsabilizados pelo recolhimento de todos os encargos tributários e previdenciários sobre os valores recebidos como celetistas. Essa medida visa desestimular a utilização da Justiça do Trabalho para questionar contratos celebrados entre pessoas jurídicas após a rescisão da prestação de serviço pelo trabalhador. Sustentou o STF a nocividade da prática de se concordar com a forma de contratação para, em um segundo momento após a rescisão, passar a questionar a relação trabalhista na Justiça do Trabalho, buscando alterar a relação inicialmente estabelecida e com a qual concordou o empregado.

Os ministros concordaram que, nesses casos, o pagamento dos tributos deve ser responsabilidade da pessoa física, considerando que essa prática representa uma fraude à legislação nacional, pois compromete os direitos dos trabalhadores e prejudica os cofres públicos, objetivando também desestimular o ingresso de ações para os contratos firmados.

 

Receita Federal do Brasil anuncia mudanças no formato do CNPJ

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Nota Técnica COCAD/SUARA/RFB nº 49/2024, anunciou uma alteração no formato do número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

A inscrição, que atualmente é composta apenas por números, passará a adotar o formato alfanumérico, incorporando uma combinação de números e letras em sua estrutura, permitindo uma combinação mais diversificada de caracteres.

Conforme documento publicado pela RFB, o novo número de identificação terá o mesmo tamanho que o número atual, com 14 posições, contudo, apresentará as seguintes características:

  1. As oito primeiras posições terão caracteres alfanuméricos, identificando a raiz da inscrição.
  2. As quatro posições seguintes à raiz também terão caracteres alfanuméricos e identificarão a ordem do estabelecimento.
  3. As duas últimas posições serão numéricas e identificam os dígitos verificadores deste CNPJ alfanumérico.

O objetivo da mudança é acompanhar o crescimento da economia brasileira, garantindo que novas inscrições sejam realizadas sem o risco de esgotamento dos números, considerando que o sistema atual é limitado a 99,9 milhões de combinações e, por sua vez, possibilitar uma estruturação para as mudanças decorrentes da Reforma Tributária sobre o consumo, considerando esta instituiu que a identificação única pelo CNPJ será para todas as pessoas jurídicas sujeitas ao Imposto de Bens e Serviços – IBS e à Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS.

É importante ressaltar que as inscrições até então emitidas permanecerão válidas, o que elimina a necessidade de reemissão de documentos e possibilita uma transição gradual com maior segurança e continuidade.

A previsão de implementação do novo formato está prevista para ocorrer a partir de janeiro de 2026.

 

STF decide pelo cabimento das ações rescisórias relacionadas à modulação de efeitos da tese do século

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que são cabíveis as ações rescisórias ingressadas pela União Federal visando adequar sentença transitadas em julgado à modulação de efeitos da “tese do século” (exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins).

O objetivo da Fazenda Nacional ao ingressar com as ações rescisórias é desconstituir decisões com trânsito em julgado que garantiram aos contribuintes o direito à devolução dos pagamentos realizados anteriormente ao ingresso das ações individuais para aqueles casos em que tais ações individuais foram ajuizadas posteriormente a 15/03/2017. A União visa adequar estas decisões à modulação de efeitos determinada pelo STF em 13/05/2021.

A tese pelo cabimento das ações rescisórias foi firmada no julgamento do Tema 1338, que foi inicialmente pautado apenas para verificação da existência de repercussão geral na matéria. A análise de repercussão geral indica se uma matéria deve ou não ter seu mérito examinado pelo STF.

O relator, ministro Barroso, votou pelo reconhecimento da repercussão geral. Todavia, votou, também, pelo cabimento das ações rescisórias (análise do mérito da discussão), por meio de uma técnica chamada de reafirmação de jurisprudência dominante. A reafirmação de jurisprudência dominante é normalmente aplicada quando já há reiteradas decisões sobre uma matéria, consolidadas ao longo do tempo em um mesmo sentido. Isto é, quando já há um entendimento consagrado pelo STF.

No entanto, o voto do ministro Barroso invocou, para aplicar a reafirmação de jurisprudência dominante, apenas dois acórdãos de turmas proferidos alguns meses atrás, o que, a rigor, não justificaria a utilização da reafirmação de jurisprudência dominante, haja vista que a discussão estava ainda muito incipiente no STF.

A fundamentação pelo cabimento da ação rescisória está baseada na premissa de que a modulação de efeitos decidida em 2021 integraria o precedente formado pelo STF em 2017 pela exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins e de que, em 2017, a Corte não havia discutido a modulação de efeitos. Não se poderia falar, portanto, que as ações individuais ajuizadas após 2017 e transitadas em julgado antes de 2021 estariam respeitando o precedente do STF.

O entendimento do relator foi acompanhado por maioria, exceto pela divergência apresentada pelos ministros Edson Fachin e Luiz Fux. O ministro Luiz Fux votou pelo não cabimento das ações rescisórias, destacando a importância de se preservar a coisa julgada e a segurança jurídica. O ministro também ressaltou que as ações individuais dos contribuintes estavam em conformidade com a jurisprudência vigente àquela época, porque inexistente modulação naquele momento, e sua anulação ocasionaria verdadeira insegurança.

É importante destacar que é possível a interposição de recurso de embargos de declaração pelo contribuinte que litiga no recurso paradigma do Tema 1338, a fim de suscitar questões que podem levar à revisão da tese.

Além disto, no julgamento deste Tema 1338, o STF não analisou a constitucionalidade da norma prevista na §8º do art. 535 do Código de Processo Civil, que prevê um prazo estendido para ajuizamento da ação rescisórias (“ação rescisória atemporal”). Em muitos casos, inclusive no caso paradigma do Tema 1338, a União faz uso deste prazo estendido e a declaração de inconstitucionalidade da norma pode levar a êxito dos contribuintes na discussão. Para uma leitura complementar acerca da “ação rescisória atemporal”, acesse um artigo clicando aqui.

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