Em decisão proferida na sessão plenária virtual encerrada em 11/10, o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu os valores das alíquotas das Contribuições PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, mantendo os índices de 0,65% e 4%, previstos no Decreto nº 8.426/2015.
A discussão levada à apreciação da Suprema Corte consistia na alegação de que qualquer alteração do Decreto nº 11.322/2022, publicado ao final do Governo Federal anterior para reduzir pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão, deveria observar o princípio da anterioridade nonagesimal. Isto é, só poderia ocorrer após o transcurso do prazo de 90 dias.
Todavia, concluíram os Ministros que não houve aumento de tributo que justificasse a aplicação do princípio da anterioridade, pois o decreto apenas restaurou as alíquotas que vinham sendo consideradas pelo contribuinte desde 2015.