O STF iniciou o exame do cabimento as ações rescisórias promovidas pela União em face daqueles contribuintes que ajuizaram ações após o julgamento do mérito do Tema 69 (ocorrido em março de 2017 e que foi a data de corte da modulação de efeitos posteriormente estabelecida) e obtiveram trânsito em julgado antes da decisão de modulação, proferida apenas em 2021.
A União busca desconstituir a coisa julgada obtida por esses contribuintes, sob o argumento de que estão em desacordo com o julgado do STF (considerada a modulação), pois não estabelecem – e nem poderiam, porque formadas antes da modulação – nenhuma restrição temporal à restituição de indébitos quanto ao passado.
O tema foi incluído em Plenário Virtual para decidir sobre o caráter constitucional da matéria, sobre a sua repercussão geral e sobre o próprio mérito, em mecanismo que se denomina de “reafirmação de jurisprudência”, voltado a atribuir eficácia vinculante a determinado entendimento já pacificado no âmbito do Tribunal.
O voto do Min. Luís Roberto Barroso foi nesse sentido, isto é, pela “reafirmação de jurisprudência” do cabimento da rescisória, no que já foi acompanhado por 7 Ministros. Os Ministros Édson Fachin e Luiz Fux divergiram, manifestando o entendimento de que a rescisória não é cabível, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
Chama à atenção que a jurisprudência a ser reafirmada consiste, em verdade, em apenas dois acórdãos, um de cada Turma, com fundamentações muito pouco aprofundadas a respeito da matéria – que é, indubitavelmente, bastante complexa. Igualmente, há uma série de questões não examinadas, a exemplo da constitucionalidade do art. 535, § 8º, do CPC, que ampara as rescisórias propostas após o transcurso de dois anos contados do trânsito em julgado da ação rescindenda.
Ainda pode haver pedido de destaque, o que levaria o caso a Plenário Físico. Segue pendente o voto do Min. Nunes Marques.