Está prevista para hoje (18/10) a conclusão, em Plenário Virtual, do julgamento do Tema 1.174 pelo STF, que trata da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte, com base em alíquota única de 25%, sobre os “rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior”, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com redação dada pela Lei nº 13.315/15.
No caso concreto, a situação era de uma aposentada residente em Portugal, cujo benefício auferido era de um salário-mínimo e vinha sendo submetido à incidência da referida alíquota na fonte. Em comparação, aposentados e pensionistas residentes em território nacional têm o IRRF retido em fonte considerando a tabela progressiva de alíquotas, que, para a faixa do valor em questão, por exemplo, estabelece isenção. Portanto, verifica-se um ônus tributário substancialmente superior para aqueles residentes no exterior.
Já há 8 votos no sentido do reconhecimento da inconstitucionalidade desse dispositivo, com base em diversos argumentos, dentre eles: ofensa à progressividade que deve orientar o Imposto de Renda; ofensa ao não-confisco; ofensa à isonomia; ofensa capacidade contributiva, à razoabilidade e à proporcionalidade.