Artigos |

18/10/2024

Contribuintes têm até dezembro para usufruir dos programas e benefícios instituídos pela Lei 14.973/2024

A Lei nº 14.973/2024, publicada em 16/09/2024, trouxe alguns programas de regularização instituídos pelo Governo Federal este ano objetivando o aumento da arrecadação para compensar as renúncias decorrentes da desoneração da folha de pagamentos, sendo eles o RERCT-Geral (programa de regularização de bens e direitos) e a opção pela atualização de bens imóveis para o valor de mercado.

 

Regularização de Recursos Mantidos no Exterior ou no Brasil (RERCT-GERAL)

Foi publicada em 20/09/2024 a Instrução Normativa nº 2.221/2024, da Receita Federal do Brasil, regulamentando o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT-Geral) instituído pela Lei nº 14.973/2024 e que viabiliza a regularização de bens e direitos mantidos por pessoas físicas ou jurídicas em 31/12/2023.

O programa já foi anteriormente instituído pelo Governo Federal em 2016 e 2017 objetivando incentivar a regularização de bens e direitos, de origem lícita, mantidos no exterior e prevendo a extinção da punibilidade de crimes decorrentes da omissão. É possível também a regularização de bens que já não eram de propriedade do beneficiário em 31/12/2023, mas que o foram em momento anterior, devendo ser declarado o destino dado.

No novo RERCT foram replicadas algumas condições e benefícios da legislação anterior, sendo que o programa foi ampliado para possibilitar também a regularização de bens e direitos mantidos no país, mas que não foram declarados pelos contribuintes em momento anterior, e a adesão por agentes públicos, políticos e parentes, que não puderam aderir ao RERCT anterior.

Os contribuintes poderão realizar a adesão até 15/12/2024 e demanda a adoção dos seguintes procedimentos: (i) preenchimento da declaração única de regularização (DERCAT), (ii) pagamento integral do imposto sobre a renda apurado (equivalente a 15% do valor dos bens e direitos declarados) e (iii) pagamento integral da multa de regularização, equivalente a 100% do imposto apurado.

Em resumo, a alíquota nominal para regularização será de 30% (15% de imposto e respectiva multa de 100%), cenário mais benéfico já que, com a não regularização, o contribuinte está sujeito à cobrança de IR de até 27,5%, acrescido de multa de 75% (ensejando uma alíquota nominal de 48,13%). Por outro lado, na regularização não são permitidas deduções ou descontos de custo de aquisição de nenhuma espécie.

Além do benefício no pagamento do imposto e multa incidentes, o novo RERCT também replica a extinção da punibilidade de determinados crimes decorrentes da omissão e incorreções, caso o contribuinte opte pela regularização neste momento, e desde que a adesão e o pagamento ocorram antes de decisão criminal condenatória transitada em julgado. A previsão abrange os crimes abaixo descritos, decorrentes das omissões e incorreções na prestação de informações quanto aos bens e direitos regularizados, e aproveita interposta pessoa, caso o bem ou direito regularizado esteja em nome de terceiros:

  • omissão de informação ou declaração falsa feita às autoridades fazendárias (art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990);
  • fraude à fiscalização tributária decorrente de omissões e inserção de elementos inexatos em documentos e livros fiscais (art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/1990);
  • não fornecimento de nota fiscal, ou documento equivalente, na venda de mercadoria ou prestação de serviços (art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990);
  • sonegação fiscal (Lei nº 4.729/65);
  • supressão ou redução de contribuições previdenciárias, e acessórios (art. 337-A, do Código Penal);
  • falsificação, ou alteração, de documento público (art. 297, do Código Penal);
  • falsificação, ou alteração, de documento particular (art. 298, do Código Penal);
  • falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal);
  • uso de documento falso (art. 304, do Código Penal);
  • evasão de divisas (art. 22, da Lei nº 7.492/1986); e
  • ocultação de bens e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998).

Importante ressaltar que a lei permite a regularização de bens e direitos de origem lícita, mas que eventualmente não foram declarados à Receita Federal, ou foram declarados com omissão ou incorreção quanto a dados essenciais; sendo também possibilitada a regularização de bens e direitos decorrentes, direta ou indiretamente, dos crimes acima descritos.

Não bastasse, a nova lei prevê também a remissão dos débitos decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias, exime o pagamento dos acréscimos moratórios e afasta as multas de mora, ofício e/ou isolada, além dos encargos legais, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2023, decorrentes dos bens e direitos regularizados, afastando, ainda, a multa pela não entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) do Banco Central e penalidades aplicadas pela CVM. Tal remissão, entretanto, não se aplica ao responsável tributário na hipótese de retenção e não repasse de tributos retidos.

Para aqueles que optarem pela adesão, os bens e direitos regularizados, e os rendimentos deles decorrentes, deverão também constar da (i) declaração de ajuste anual de imposto de renda da pessoa física relativa ao ano-calendário de 2024 e posteriores; (ii) DCBE do ano-calendário de 2024 e posteriores das pessoas físicas e jurídicas que aderirem; e (iii) escrituração contábil societária das pessoas jurídicas relativa ao ano-calendário de adesão e posteriores. Além disso, a declaração de ajuste anual do ano-calendário de 2023 deverá ser retificada até 31/12/2024 para refletir os bens e direitos regularizados, tal qual indicados na DERCAT.

Caso o beneficiário pretenda a regularização de ativos financeiros não repatriados em valor global superior a USD 100.000,00 (cem mil dólares) deverá solicitar e autorizar, até a data de adesão, que a instituição financeira do exterior envie para instituição financeira brasileira o saldo em conta existente em 31/12/2023, através do sistema SWIFT (a informação deverá ser enviada até 31/12/2025), ao passo que caberá à instituição financeira brasileira a declaração à RFB em módulo específico da e-Financeira, instituído para este fim.

Por fim, importante ressaltar que a própria lei federal veda o compartilhamento das informações prestadas pelo declarante na DERCAT com os Estados, Distrito Federal e Municípios para viabilizar a constituição do crédito tributário (para cobrança de ITCMD, por exemplo). No entanto, tal vedação não abarca as informações inseridas nas declarações de ajuste anual de imposto de renda, nem na escrituração contábil, de forma que eventualmente os Estados, Municípios e Distrito Federal terão ciência dos bens e direitos regularizados.

 

Atualização de bens imóveis para valor de mercado em 2024

Além do RERCT-Geral, a Lei nº 14.973/24 passou também a prever a possibilidade de os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, atualizarem o valor de bens imóveis para o valor de mercado, tributando a diferença apurada entre o custo de aquisição e o valor atualizado do bem pelo Imposto de Renda à 4%, caso se trate de pessoa física, e 6% caso se trate de pessoa jurídica, acrescido ainda em CSLL à 4% (totalizando uma tributação de 10% para pessoas jurídicas). A opção foi regulamentada pela IN nº 2.222/2024 e deve ser feita até 16/12/2024, com a transmissão da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (DABIM) e o respectivo pagamento de tributo.

Se trata, em verdade, de uma antecipação de ganho de capital já que, apesar da redução de alíquotas, a lei obriga os contribuintes a não alienarem, nem baixarem o imóvel, por 15 (quinze) anos para que possam usufruir integralmente do imposto de renda antecipado. Caso o imóvel venha a ser vendido em período inferior a 3 anos da atualização, o contribuinte não poderá aproveitar o imposto de renda pago em decorrência da atualização do imóvel. A lei estabelece faixas para o aproveitamento do tributo antecipado, variando de acordo com o período em que mantido o imóvel sob titularidade do declarante.

É cabível a atualização de valor para os imóveis situados no Brasil ou no exterior, caso pertencentes a empresa controlada ou trusts, e desde que indicados na declaração de ajuste anual ou da ECF do ano-calendário de 2023 (ressalvadas algumas hipóteses como, por exemplo, as pessoas físicas e jurídicas desobrigadas da entrega). Por outro lado, os valores decorrentes da atualização não serão incorporados ao custo de aquisição do bem e não poderão ser considerados no cômputo da depreciação, amortização ou exaustão pelas pessoas jurídicas.

O escritório P&R se coloca à disposição para prestar esclarecimentos sobre os temas e orientar os interessados.

Compartilhar