A Corte, por unanimidade, julgou procedente a ADC 84, que trata da constitucionalidade do decreto do atual governo que revogou, no início de 2023, uma redução de 50% nas alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime não-cumulativo, prevista no Decreto 11.322/2022, editado no governo anterior.
A Corte, por maioria, entendeu pela inexistência de repercussão geral, diante da ausência de matéria constitucional, no RE 1499539, que trata da exigibilidade do DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS (Tema 1331).
A Corte, por unanimidade, entendeu pela inexistência de repercussão geral, diante da ausência de matéria constitucional, no ARE 1517693, que trata da necessidade do Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) como requisito ao ingresso no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) (Tema 1333).
A Corte, por unanimidade, entendeu pelo reconhecimento da existência de repercussão geral no RE 1515163, que trata da incidência ou não da taxa Selic (juros e correção monetária) durante o prazo da expedição do precatório até o seu efetivo pagamento (período de graça). No mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de que não há incidência da taxa Selic no período, apenas correção monetária (Tema 1335).
A Primeira Seção da Corte, por unanimidade, conheceu negou provimento aos recursos especiais interpostos por fazendas estaduais (REsps 1914902/SP, 1944757/SP e 1961835/SP). Assim, foi fixada a seguinte tese ao Tema 1134: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.
A Primeira Seção da Corte, por unanimidade, negou provimento aos recursos especiais interpostos pelos contribuintes (2046269/PR, 2050597/RO e 2076321/SP). Assim, foi fixada a seguinte tese ao Tema 1229: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”.
Na quinta-feira (17/10) o STF retomará o julgamento da ADI 4395, que versa sobre cobrança da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física. No caso, ainda resta pendente de discussão uma questão sobre a possibilidade de sub-rogação, isto é, a possibilidade de adquirentes da produção, por exemplo, frigoríficos, recolherem a contribuição em nome do produtor rural.
Com previsão de encerramento na sexta-feira (18/10) o STF julgará no RE 1501643 reconhecimento, ou não, de repercussão geral na discussão acerca da observância da anterioridade nonagesimal para vigência do Decreto n° 11.374/2023 o qual restabeleceu as alíquotas de PIS e COFINS que haviam sido reduzidas em 50% pelo Decreto 11.322/2022.
Com previsão de encerramento na sexta-feira (18/10) o STF decidirá, no julgamento do RE 1489562, sobre a existência, ou não, de repercussão geral na discussão sobre o cabimento de ação rescisória, ajuizada pela União, para adequar sentença já transitada em julgado à modulação de efeitos proferida no julgamento do Tema 69. O caso conta com 3 votos a favor da existência de repercussão geral e por reafirmação de jurisprudência, no sentido do cabimento da ação rescisória, contra 1 voto a favor da existência de repercussão geral sem reafirmação de jurisprudência.
A Corte Especial, analisará, na quarta-feira (16/10) o EREsp 1613314/SC, que trata do não conhecimento de recurso especial que não impugnou todos os fundamentos da decisão do tribunal de origem. A alegação de divergência se dá pelas decisões de acórdãos da 2ª e 4ª Turma que entendem pela desnecessidade de impugnar todos os fundamentos da decisão, na hipótese de existirem fundamentos autônomos.
A 2ª Turma do STJ julgará, no dia 15/10, o REsp 2119934, que versa sobre a ocorrência de prescrição intercorrente após a decorrência de cinco anos sem movimentação do processo, posteriormente à citação das partes por edital.
A 2ª Turma do STJ julgará, no dia 15/10, o REsp 2025232, que versa sobre a decadência do crédito tributário. No caso, o contribuinte argumenta que o Fisco não poderia inscrever o débito em dívida ativa sem previamente notificá-lo do indeferimento da declaração de compensação.
A 2ª Turma do STJ, julgará, no dia 15/10, o AREsp 2442402/MG, que discute a incidência de ISS nas atividades, exercidas por entidades fechadas de previdência complementar, de administração de fundos de investimentos e planos de saúde. A alegação do contribuinte é que essas atividades não são destinadas a terceiros e são realizadas exclusivamente em benefício dos participantes.
A 2ª Turma do STJ retomará, na terça-feira (15/10), o julgamento do REsp 1930679/SP, acerca da legalidade da Taxa de Segregação e Entrega de Contêiners (THC2), que se exige nos terminais portuários dos recintos alfandegados nas movimentações dos contêiners. O placar segue 2×1 pelo envio dos autos à Justiça Federal.
A 2ª Turma do STJ analisará o REsp 1845249/MG, nesta terça-feira (15/10), que versa sobre a validade de autuação contra empresa para cobrança de ICMS recolhido a menor. O argumento do contribuinte é o seu direito a benefício fiscal concedido pelo estado de Minas Gerais. Já o fisco estadual, justifica a cobrança pois as operações realizadas não envolveram máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, mas sim de uso doméstico.
A 1ª Turma do STJ retomará, nesta terça-feira (15/10), o julgamento do REsp 1585254/SP que versa sobre a inclusão, na base de cálculo da Cofins em período anterior a 2001, dos valores pagos por operadora de plano de saúde a estabelecimentos e profissionais credenciados. O placar segue em 1×0 para inclusão desses repasses na base de cálculo.