A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT n° 249/2024, consolidou o entendimento de que os ganhos oriundos da comercialização de créditos de reposição florestal por empresas submetidas ao regime do lucro real devem ser tributados pelo Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Em sua fundamentação, a Receita consignou que os créditos de reposição florestal se caracterizam como ativos intangíveis, pois são direitos constituídos por bens incorpóreos que se destinam a manter a companhia. Correspondem, especificamente, à estimativa em volume de matéria-prima florestal decorrente do plantio. A Receita acrescenta, ainda, que tais créditos são concedidos ao responsável pelo plantio, o que deve ser comprovado através de certificado emitido pelo órgão ambiental competente, e podem ser transferidos a pessoas jurídicas que tenham débitos dessa mesma natureza.
Nesse passo, o que resulta da comercialização de créditos de reposição florestal se classifica como ganho ou perda de capital, devendo ser considerando na determinação do lucro real. Com isso, a RFB rechaçou a tese dos contribuintes, que pretendiam tratar esses créditos como subvenção para investimento e, portanto, obter tratamento fiscal mais favorável.
Trata-se de manifestação pioneira acerca do tema, de modo que deve ser acompanhada de perto pelos interessados.