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11/10/2024

07.10 a 11.10 | Atualizações Tributárias

Para a Receita Federal, os créditos de reposição florestal são tributados pelo IRPJ e pela CSLL

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT n° 249/2024, consolidou o entendimento de que os ganhos oriundos da comercialização de créditos de reposição florestal por empresas submetidas ao regime do lucro real devem ser tributados pelo Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Em sua fundamentação, a Receita consignou que os créditos de reposição florestal se caracterizam como ativos intangíveis, pois são direitos constituídos por bens incorpóreos que se destinam a manter a companhia. Correspondem, especificamente, à estimativa em volume de matéria-prima florestal decorrente do plantio. A Receita acrescenta, ainda, que tais créditos são concedidos ao responsável pelo plantio, o que deve ser comprovado através de certificado emitido pelo órgão ambiental competente, e podem ser transferidos a pessoas jurídicas que tenham débitos dessa mesma natureza.

Nesse passo, o que resulta da comercialização de créditos de reposição florestal se classifica como ganho ou perda de capital, devendo ser considerando na determinação do lucro real. Com isso, a RFB rechaçou a tese dos contribuintes, que pretendiam tratar esses créditos como subvenção para investimento e, portanto, obter tratamento fiscal mais favorável.

Trata-se de manifestação pioneira acerca do tema, de modo que deve ser acompanhada de perto pelos interessados.

 

STJ entende que débitos tributários de imóvel leiloado não devem ser pagos pelo arrematante

De forma unânime, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.134), entendeu que os arrematantes de imóveis não devem arcar com os débitos tributários prévios à arrematação em leilão, mesmo que exista previsão em edital nesse sentido. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “diante do disposto no artigo 130, parágrafo único, do CTN é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.

Como se trata de mudança no posicionamento jurisprudencial da Corte, os Ministros decidiram modular os efeitos de sua decisão, delimitando seus efeitos no tempo. Dessa forma, o novo entendimento somente será aplicado aos leilões cujos editais sejam divulgados após a data de publicação da ata do julgamento, salvo para as ações judiciais e para os pedidos administrativos pendentes de exame.

Por isso, os arrematantes de imóveis que acabaram pagando tributos antes do marco temporal adotado pelo STJ não poderão requerer a restituição desses valores, exceto se estejam discutindo essa cobrança em juízo ou na via administrativa.

 

STJ: inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ISS é competência do STF

O ministro Sérgio Kukina, do STJ, decidiu que a questão da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ISS é de natureza constitucional e deve ser analisada pelo STF. Ele sobrestou os recursos e enviou os autos ao Supremo, citando as ADPFs 189 e 190, que estabelecem que não é permitido excluir valores da base do ISS sem previsão na LC 116/2003. A decisão do STJ se baseia no entendimento de que o tribunal não pode tratar dessa matéria, que já foi abordada em decisões unânimes do STF, mantendo a inclusão dos tributos federais na base de cálculo do ISS. Os contribuintes argumentam que PIS e Cofins, assim como o ICMS, são valores transitórios e não devem ser considerados parte do preço do serviço. A expectativa é que o STF examine mais profundamente o conceito de preço do serviço.

 

CARF nega créditos de PIS/COFINS sobre IPTU e despesas com condomínio

A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf negou a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre valores pagos de IPTU e despesas de condomínio. O caso foi analisado após a Fazenda recorrer de uma decisão que permitia o creditamento, considerando essas despesas como parte do aluguel. No entanto, a relatora destacou que não há relação acessória entre o aluguel e essas despesas, pois têm naturezas distintas. O condomínio é visto como uma contraprestação por utilidades compartilhadas, enquanto o IPTU é um tributo. Assim, não há previsão legal para o creditamento de PIS e Cofins nesses casos. A decisão foi unânime, com alguns conselheiros mudando de posicionamento. O processo está registrado sob o número 19515.720828/2018-43.

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