O seguro garantia é uma importante ferramenta para o planejamento financeiro das empresas. Hoje em dia, essa modalidade de garantia tem ganhado cada vez mais notoriedade, principalmente por constituir fator crucial para obtenção de melhores e mais ágeis resultados às empresas, especialmente no âmbito das suas disputas fiscais.
Por meio do seguro garantia, é possível que as empresas mantenham sua liquidez financeira, sem a necessidade de mobilizar grandes quantias para garantir seus débitos tributários, dado que, por vezes, representa um gasto inferior ao de outras formas de garantia, como a fiança bancária ou o depósito em dinheiro, aumentando o fluxo de caixa das empresas.
Em que pese o seguro garantia não seja equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde o ano de 2014 já pode ser utilizado como forma de garantia em execuções fiscais, o que, conforme prevê a legislação, é requisito essencial para que o executado possa discutir o débito cobrado.
Dada a importância do tema, o Poder Judiciário tem dado maior atenção a essa modalidade de garantia. Nesse sentido, vale citar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.012, em que restou consignado que é possível, nos casos de parcelamento fiscal, substituir a constrição de valores nas contas bancárias do executado pelo seguro garantia, se comprovada a necessidade de observação do princípio da menor onerosidade.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o seguro garantia é meio apto a garantir o débito tributário antes da execução fiscal, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
E no ano passado, a Portaria RFB nº 315, ampliou a possibilidade de utilização do seguro garantia para o âmbito dos processos administrativos da Receita Federal. A Portaria estabeleceu a forma e as condições para o oferecimento de apólice de seguro garantia no âmbito dos processos administrativos da Receita Federal, em hipóteses expressas, no intuito de garantir os créditos tributários sob responsabilidade do contribuinte.
Entendemos, contudo, que a aplicação restritiva do uso do seguro garantia às hipóteses expressas na Portaria não pode ser impeditivo ao contribuinte que, buscando agir de forma diligente, pretende caucionar um débito tributário por meio do oferecimento de seguro garantia. Assim, não é razoável que o oferecimento de seguro garantia no âmbito das disputas fiscais administrativas fique restrito às situações previstas na Portaria RFB nº 315.
Nesse sentido, necessário ressaltar importante decisão recentemente proferida pelo Tribunal Regional da 4ª Região em processo conduzido pelo escritório, em que se obteve liminar para determinar à Receita Federal que aceite seguro garantia para fins de garantir o Imposto de Importação incidente sobre a importação de um maquinário industrial, enquanto pendente de julgamento na esfera administrativa recurso relacionado à concessão de benefício de “ex-tarifário”, situação não prevista na Portaria RFB nº 315. A decisão determina que a apresentação do seguro garantia é suficiente para a conclusão da importação e o respectivo desembaraço aduaneiro do bem.
Por meio da decisão obtida, foi possível proporcionar à empresa um caminho mais ágil e menos custoso para a liberação do maquinário, uma vez que com o oferecimento da apólice de seguro garantia, não será necessário o pagamento – ou mesmo o depósito judicial – do Imposto de Importação incidente sobre o bem adquirido, condição atualmente imposta pela Receita Federal para o desembaraço aduaneiro, bem como não será necessário aguardar o resultado do requerimento administrativo para prosseguimento da importação.
O Escritório P&R Advogados Associados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos acerca do tema.
Marcos Vinícius Riboli
Advogado Tributarista na P&R Advogados