A Corte, por maioria, julgou improcedente as ADIs 6040 e 6055, que versam sobre a possibilidade de o Poder Executivo reduzir os percentuais de restituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
Restaram vencidos os ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que votaram pela procedência dos pedidos.
O STF, por unanimidade, julgou o RE 736090 (Tema 863), que versa sobre os limites da multa qualificada, nos casos de sonegação, fraude ou conluio.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo“.
A Corte, também, modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese, ficando ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.
A Corte, por unanimidade, encerrou o julgamento virtual, dos embargos de declaração na ADPF 189, que versa sobre o marco temporal para validar os pagamentos do ISS efetuados ao município de Barueri (SP), após decisão do STF, em 2020, que julgou inconstitucional o benefício que reduzia a base de cálculo do tributo.
Foram acolhidos os embargos de declaração, para estabelecer que ficam mantidos os pagamentos efetivamente realizados até a data da publicação da ata de julgamento dos primeiros embargos de declaração.
A Corte encerrou o julgamento virtual do referendo da liminar concedida na ADI 7633, concedendo, em parte, a medida cautelar postulada, apenas para suspender a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do que estabelecido no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente ação.
A Corte, por unanimidade, encerrou o julgamento das ADIs 7371 e 7372, que versam sobre a constitucionalidade do artigo 1º, da Lei Estadual goiana nº 20.882/2020, que estabeleceu alíquota reduzida de ICMS nas operações internas com cervejas que contenham, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição.
No caso, os pedidos foram julgados procedentes, declarando-se a inconstitucionalidade do artigo 1º, da Lei Estadual nº 20.882/2020, que acrescentou a alínea “i” ao inciso II do artigo 27 da Lei Estadual nº 11.651/1991, e do art. 27, III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 11.651/1991, todas do Estado de Goiás.
A 2ª Turma do STJ adiou o julgamento do REsp 1930679, que versa sobre a análise da validade da taxa de segregação e entrega de contêineres (THC2).
O caso, de relatoria do ministro Herman Benjamin, consta com placar 2×1 para o provimento do recurso, favorável ao envio dos autos da Justiça Estadual para a Justiça Federal, nos termos do voto divergente do ministro Mauro Campbell, acompanhado pelo ministro Teodoro Silva.
O processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 15.10.
A 2ª Turma do STJ adiou o julgamento do REsp 2025232, que versa sobre a decadência do crédito tributário.
No caso, o contribuinte argumenta que o Fisco não poderia inscrever o débito em dívida ativa sem previamente notificá-lo do indeferimento da declaração de compensação.
O processo ainda não foi incluído em pauta de julgamento.
A 2ª Turma do STJ adiou o julgamento do REsp 2119934, que versa sobre a ocorrência de prescrição intercorrente após a decorrência de cinco anos sem movimentação do processo, posteriormente à citação das partes por edital.
O processo ainda não foi incluído em pauta de julgamento.
A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao REsp 2076194 da Fisco, que versa sobre a possibilidade de o adquirente de imóvel em leilão judicial poder desistir da arrematação.
Em seu recurso, o Estado de Minas Gerais pleiteia a reforma da decisão do TJMG que autorizou a desistência da arrematação e o levantamento dos valores pagos por empresa que havia arrematado um imóvel em leilão em execução fiscal mas que, passados 10 anos, não conseguiu ter acesso ao bem.
Com previsão de encerramento no dia 18.10, o STF analisa, em ambiente virtual, o ARE 1327491 (Tema 1174), que versa sobre a constitucionalidade da incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pensões e proventos de fontes situadas no País, percebidos por pessoas físicas residentes no exterior, à luz dos princípios da reserva legal e da isonomia.
Com previsão de encerramento no dia 11.10, o STF julga, em plenário virtual, o RE 1499539 (Tema 1331), que versa sobre a existência, ou não, de repercussão geral na discussão sobre a exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS.
Com previsão de encerramento no dia 11.10, o STF analisa, em ambiente virtual, o ARE 1517693 (Tema 1333), que trata sobre o reconhecimento, ou não, de repercussão geral quanto à necessidade de as empresas terem Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) como requisito para entrar no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Com previsão de encerramento no dia 11.10, o STF examina, em julgamento virtual, o RE 1515163 (Tema 1335), que versa sobre a existência, ou não, de repercussão geral quanto à incidência da taxa Selic durante o prazo de pagamento de precatórios (período de graça).
Na quarta-feira, 09.10, a 1ª Seção do STJ irá analisar o Tema 1134, que versa sobre a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão.
Na quarta-feira, 09.10, a 1ª Seção do STJ irá examinar o Tema 1229, que trata sobre o cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.