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04/10/2024

CARF julga que PLR paga a diretor empregado não é dedutível do IRPJ

O CARF decidiu, por voto de qualidade, que os valores pagos a diretores empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e gratificações, não podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ. O posicionamento da conselheira Edeli Bessa, que defendeu que os pagamentos feitos a administradores não são dedutíveis, independentemente do tipo de vínculo empregatício, prevaleceu entre os demais.

Tratou-se de autuação de banco pelo recolhimento de IRPJ após deduzir os valores pagos a seus administradores, especificamente diretores estatutários, como PLR, bônus e gratificações. A autuação refere-se aos exercícios fiscais de 2010 a 2012.

A Fazenda Nacional interpôs dois recursos contra decisões favoráveis ao banco proferidas na turma ordinária. A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção havia entendido que “os valores pagos a diretores e administradores do recorrente, a título de bônus, remuneração em ações e stock options, são dedutíveis na apuração do IRPJ”.

Na ocasião, as decisões consideraram que os administradores do banco eram empregados, mantendo os requisitos necessários para caracterizar o vínculo empregatício. Assim, foi autorizada a dedução de gratificações e participações na apuração do lucro real, conforme os artigos 303 e 463 do RIR/99, atualmente correspondentes aos artigos 315 e 527 do RIR/18.

No entanto, na Câmara Superior, o entendimento foi oposto. A conselheira Edeli Bessa argumentou que o artigo 303 veda a dedução de valores pagos a administradores, independentemente de possuírem vínculo de emprego.

“Basta a condição de administrador para que a remuneração seja indedutível”, declarou. Seu voto foi seguido pelos conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Mendes e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.

O relator, conselheiro Heldo Pereira, concordou com a decisão do acórdão recorrido, especialmente no que se referia ao entendimento de que “ao diretor empregado, que administra a sociedade sem perder o vínculo de emprego, aplicam-se as disposições legais referentes aos empregados, no que tange à dedutibilidade de gratificações e participações nos lucros, ou seja, o § 3° do art. 299 do RIR/99 e o §1 do art. 3º da Lei 10.101/00”.

Derrotado, o relator votou por negar provimento aos recursos da Fazenda, sendo acompanhado pelos conselheiros Luis Henrique Toselli, Jandir Dalle Lucca e Maria Carolina Maldonado.

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