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04/10/2024

30.09 a 04.10 | Atualizações Tributárias

GloBE Rules: Governo coloca em prática projeto da OCDE e institui taxação mínima de 15% sobre o lucro de multinacionais

Por meio da Medida Provisória nº 1.262/2024 e da Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024, o Governo instituiu a taxação mínima de 15% sobre Empresas Multinacionais – qualificando-as como aquelas que auferiram receitas anuais de, no mínimo, 750.000.000,00 € nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos dois dos quatro Anos Fiscais imediatamente anteriores ao analisado. Tal taxação, que entra em vigor a partir de 01/01/2025, será colocada em prática por meio de um adicional na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Tal movimentação faz parte de projeto da OCDE, denominado Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE (Global Anti-Base Erosion Rules – GloBE Rules), o qual visa garantir a globalização da tributação mínima de 15%, evitando que grupos multinacionais desloquem seus lucros para jurisdições com menor carga tributária.

A Medida Provisória prevê uma série de regras que, levando em conta o lucro contábil da empresa e os tributos pagos, permite que se calcule o Lucro GloBE, o qual servirá de base para aplicação da tributação mínima. Além disso, visando não onerar excessivamente tais contribuintes, há previsão de exclusão de alguns valores quando do cálculo do adicional da CSLL, como o lucro da empresa relacionado à folha de pagamento de empregados e a investimentos em ativos tangíveis.

É importante que as empresas que se enquadrem no âmbito de abrangência de tal MP busquem se informar acerca de tais mudanças tributárias, uma vez que há previsão de multas às entidades que não pestarem a totalidade de informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL. Em face disso, o escritório se coloca à disposição para sanar eventuais questionamentos.

 

Tema 863/STF: Corte limita multa qualificada por fraude e sonegação

Esta semana foi julgado o mérito do RE 736090, recurso paradigma do Tema 863/STF, oportunidade em que a Suprema Corte limitou as multas qualificadas – incidentes em caso de fraude, sonegação ou conluio – em 100% sobre o valor do débito tributário. Assim, julgou-se inválidas as multas aplicadas em patamares superiores a esse, as quais só serão lícitas em caso de reincidência do contribuinte, sob pena de serem consideradas confiscatórias.

O Relator do caso, Min. Dias Toffoli, votou no sentido de fazer valer o patamar de 100%, já aplicado na esfera Federal conforme previsão da Lei nº 14.689/2023, também aos processos tributários estaduais e municipais, pelo menos até a edição de legislação com aplicação em todo o território nacional, posicionamento esse que foi acompanhado pelos demais Ministros.

Os efeitos da decisão foram modulados, de forma que passa a produzir seus efeitos apenas a partir da edição da Lei nº 14.689/23, ficando ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.

 

CARF julga que PLR paga a diretor empregado não é dedutível do IRPJ

O CARF decidiu, por voto de qualidade, que os valores pagos a diretores empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e gratificações, não podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ. O posicionamento da conselheira Edeli Bessa, que defendeu que os pagamentos feitos a administradores não são dedutíveis, independentemente do tipo de vínculo empregatício, prevaleceu entre os demais.

Tratou-se de autuação de banco pelo recolhimento de IRPJ após deduzir os valores pagos a seus administradores, especificamente diretores estatutários, como PLR, bônus e gratificações. A autuação refere-se aos exercícios fiscais de 2010 a 2012.

A Fazenda Nacional interpôs dois recursos contra decisões favoráveis ao banco proferidas na turma ordinária. A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção havia entendido que “os valores pagos a diretores e administradores do recorrente, a título de bônus, remuneração em ações e stock options, são dedutíveis na apuração do IRPJ”.

Na ocasião, as decisões consideraram que os administradores do banco eram empregados, mantendo os requisitos necessários para caracterizar o vínculo empregatício. Assim, foi autorizada a dedução de gratificações e participações na apuração do lucro real, conforme os artigos 303 e 463 do RIR/99, atualmente correspondentes aos artigos 315 e 527 do RIR/18.

No entanto, na Câmara Superior, o entendimento foi oposto. A conselheira Edeli Bessa argumentou que o artigo 303 veda a dedução de valores pagos a administradores, independentemente de possuírem vínculo de emprego.

“Basta a condição de administrador para que a remuneração seja indedutível”, declarou. Seu voto foi seguido pelos conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Mendes e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.

O relator, conselheiro Heldo Pereira, concordou com a decisão do acórdão recorrido, especialmente no que se referia ao entendimento de que “ao diretor empregado, que administra a sociedade sem perder o vínculo de emprego, aplicam-se as disposições legais referentes aos empregados, no que tange à dedutibilidade de gratificações e participações nos lucros, ou seja, o § 3° do art. 299 do RIR/99 e o §1 do art. 3º da Lei 10.101/00”.

Derrotado, o relator votou por negar provimento aos recursos da Fazenda, sendo acompanhado pelos conselheiros Luis Henrique Toselli, Jandir Dalle Lucca e Maria Carolina Maldonado.

 

CARF julga que descontos sobre repasses de benefícios do Fundap são dedutíveis do IRPJ

O Carf decidiu, por unanimidade, que os abatimentos relacionados ao incentivo fiscal do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap) podem ser descontados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O caso envolve uma empresa de comércio exterior situada no Espírito Santo, onde o benefício é concedido.

A Carisma Ltda foi autuada pela Receita para o recolhimento do IRPJ e da CSLL devido à exclusão de determinadas despesas, que foram consideradas não dedutíveis da base de cálculo. Segundo o entendimento da Fazenda, a operação seria irregular, uma vez que os valores não seriam indispensáveis ou habituais, mas configurariam uma “liberalidade da contribuinte”.

Parte dos rendimentos obtidos pela empresa é repassada aos seus clientes sob a forma de descontos em transações comerciais. Isso se deve ao fato de a empresa participar do Fundap, programa que visa promover operações de comércio exterior, sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no estado.

A empresa esclarece que atua apenas como intermediária nas operações, e não como compradora final das mercadorias. A advogada Thais De Laurentiis, sócia do escritório Rivitti e Dias Advogados, argumentou que o processo de importação é realizado por conta e ordem de terceiros, o que significa que os bens não passam a integrar o patrimônio da empresa.

Após a importação, os produtos são entregues ao cliente, que paga diretamente ao exportador. A Carisma, na posição de trading, quita os impostos, e o reembolso do ICMS é realizado pela empresa adquirente, conforme definido em contrato. Durante o reembolso, a Carisma concede um desconto financeiro.

A advogada explicou que a empresa considera como receita a prestação de serviços e os rendimentos obtidos com o Fundap. Por esse motivo, “os lançamentos contábeis de conta patrimonial estão corretos”. Ela também destacou que a despesa autuada está relacionada ao “repasse” do benefício fiscal na forma de desconto no reembolso do ICMS, o que impacta o resultado da empresa.

Laurentiis também mencionou precedentes dos tribunais superiores (Tema 520 do STF e REsp 1.552.605 do STJ), que indicam que, em importações por conta e ordem, a condição do adquirente final, e não do importador, deve ser considerada na análise da tributação do ICMS em operações internacionais.

O relator, conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Jr., aceitou os argumentos da contribuinte, afirmando que os benefícios fiscais do Fundap utilizados pela Carisma fazem parte de sua competitividade no mercado. Assim, ao repassá-los aos clientes, eles são formalizados nos contratos de compra e ordem.

“Os descontos dados aos clientes da empresa não são uma liberalidade”, afirmou o relator. Segundo ele, trata-se de uma prática de mercado comum, que decorre dos próprios benefícios do Fundap, sendo assim despesas necessárias, usuais e normais, conforme estipulado no artigo 299 do RIR.

Os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado, que seguiram o voto do relator, concordaram que as despesas da empresa são necessárias e que o propósito comercial da operação é evidente.

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