O Fundo Operação Empresas do RS (Fundopem) não é novidade para os contribuintes gaúchos. Coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico (Sedec), o programa existe, originalmente, desde 2021 e tem como objetivo incentivar investimentos em empreendimentos industriais e agroindustriais e em centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico no Estado.
A novidade é que, desde o último mês (setembro de 2024), o Governo do Estado do Rio Grande do Sul ampliou as possibilidades de fruição dos benefícios previstos no programa. Agora, o já conhecido Fundopem foi reestruturado e chamado de Fundopem Recupera, versão adaptada para empresas atingidas direta ou indiretamente pelas enchentes que assolaram o Estado durante o mês de maio de 2024.
O Fundopem Recupera visa à recuperação do patamar em que as empresas e cooperativas, industriais e agroindustriais, se encontravam antes dos eventos climáticos ocorridos no RS. Para isso, o programa oferece crédito presumido de ICMS de até 300.000 UIF/RS, sendo possível o abatimento de até 30% do ICMS devido pela beneficiária em cada apuração. O total do crédito acumulado, contudo, poderá ser aproveitado até o final do ano de 2032.
Para poderem usufruir dos benefícios do Fundopem Recupera, as indústrias gaúchas atingidas pelas enchentes de maio precisam apresentar projetos de investimentos decorrentes da necessidade de reestruturação. Esses investimentos, inclusive, podem já estar em andamento, desde que tenham sido realizados em função dos prejuízos provenientes dos eventos climáticos (a partir de 24 de abril de 2024).
Para fins de comprovação dos prejuízos causados pelos eventos climáticos, as empresas que pretendam aderir ao Fundopem Recupera devem apresentar documentos comprobatórios, tais como: laudos periciais emitidos por profissionais técnicos, contendo todas as informações necessárias à comprovação das perdas decorrentes das enchentes; registros fotográficos ou por vídeo; atestados das defesas civis; comprovantes de queda de faturamento; etc.
O valor do benefício fiscal a ser concedido pelo Estado do Rio Grande do Sul no âmbito do Fundopem Recupera não ultrapassará o valor total do ICMS apurado em razão do respectivo investimento incentivado pelo programa. Além disso, não darão direito ao incentivo aquisições de equipamentos usados de dentro do Estado, itens destinados ao ativo intangível, serviços de consultoria, assessoria, administração e gerenciamento de obras, despachantes e outros similares, locações de estruturas ou equipamentos etc.
A principal diferença entre o Fundopem original e Fundopem Recupera consiste na possibilidade de o novo programa ser utilizado tanto com projetos novos, quanto com projetos já em andamento. Ainda, o Fundopem Recupera permite a fruição de percentual de todo o ICMS devido após o investimento realizado, enquanto no Fundopem original a fruição é apenas do ICMS incremental.
Importante ressaltar que o prazo para adesão ao Fundopem Recupera é até 31 de dezembro de 2024 e o início do aproveitamento dos benefícios se dá logo após a aprovação do enquadramento no incentivo. Empresas que, eventualmente, já usufruam dos benefícios concedidos pelo Fundopem original podem usufruir, concomitantemente, do Fundopem Recupera, desde que o percentual dos benefícios não exceda o limite de crédito previsto para o novo programa.
Renata da Rosa Menger
Advogada Tributarista da P&R Advogados