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27/09/2024

Regulamentada a depreciação acelerada da Lei nº 14.871/24

A Lei nº 14.871, publicada em maio deste ano, autorizou a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada de máquinas, equipamentos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas. A medida permite que as empresas deduzam do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) 50% do valor do equipamento adquirido no ano em que for instalado ou entrar em operação e 50% no ano seguinte. Caso haja saldo remanescente não depreciado no ano de instalação do bem, o valor poderá ser depreciado nos anos seguintes, até o limite do valor total do bem.

Até então, a legislação permitia a dedução de 10% do valor desses bens a cada ano, ao longo de dez anos.

Em 12 de setembro, foi publicado o Decreto nº 12.175/2024, que regulamentou o benefício, detalhando, em seu Anexo (clique aqui), os setores que poderão se beneficiar e os limites máximos de renúncia tributária anual para cada atividade, que variam significativamente. Como exemplo, cita-se os seguintes setores:

 

Código CNAE Descrição Limite máximo de renúncia tributária anual
10 Fabricação de produtos alimentícios R$ 204.000.000,00
19.3 Fabricação de biocombustíveis R$ 141.904.744,53
20.4 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas R$ 72.087.424,69
20.4 Fabricação de defensivos agrícolas R$ 72.087.424,69
24 Metalurgia R$ 193.476.452,43
25 Fabricação de produtos de metal, exceto máquinas
e equipamentos
R$ 70.900.594,50

 

Em 13 de setembro, foi publicada a Portaria Interministerial MF/MDIC nº 74/2024, que lista os bens elegíveis para a depreciação acelerada, classificados conforme os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.

Para acessar a lista com os códigos NCM, a descrição dos bens e suas alíquotas, clique aqui.

Para usufruir desse incentivo fiscal, as empresas devem passar por uma habilitação prévia junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. As demais condições são a tributação com base no lucro real e o atendimento aos requisitos necessários à fruição de benefícios fiscais, incluindo regularidade fiscal.

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