As pessoas jurídicas inscritas na Receita Estadual gaúcha já podem aderir ao “Projeto Piloto Trânsito Livre”, introduzido na Instrução Normativa DRP n° 45/98 por meio da Instrução Normativa RE n° 92/2024. Esse projeto está previsto para ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2024 e busca simplificar e acelerar a fiscalização dos tributos estaduais, dispensando a empresa credenciada da parada obrigatória.
De acordo com a norma, o trânsito livre será permitido nos seguintes Postos Fiscais:
Especificamente, o projeto destina-se às empresas com inscrição estadual indicadas por entidade representativa do setor de transportes que possua sistema informatizado apto a obter notificações da Receita Estadual via API (Application Programming Interface) e a realizar a comunicação aos veículos de carga. Além disso, é pré-requisito para a adesão ao projeto a regularidade fiscal.
Para usufruir desse benefício, os contribuintes interessados devem firmar Termo de Adesão através do Portal e-CAC.
A Lei nº 14.871, publicada em maio deste ano, autorizou a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada de máquinas, equipamentos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas. A medida permite que as empresas deduzam do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) 50% do valor do equipamento adquirido no ano em que for instalado ou entrar em operação e 50% no ano seguinte. Caso haja saldo remanescente não depreciado no ano de instalação do bem, o valor poderá ser depreciado nos anos seguintes, até o limite do valor total do bem.
Até então, a legislação permitia a dedução de 10% do valor desses bens a cada ano, ao longo de dez anos.
Em 12 de setembro, foi publicado o Decreto nº 12.175/2024, que regulamentou o benefício, detalhando, em seu Anexo (clique aqui), os setores que poderão se beneficiar e os limites máximos de renúncia tributária anual para cada atividade, que variam significativamente. Como exemplo, cita-se os seguintes setores:
Código CNAE | Descrição | Limite máximo de renúncia tributária anual |
10 | Fabricação de produtos alimentícios | R$ 204.000.000,00 |
19.3 | Fabricação de biocombustíveis | R$ 141.904.744,53 |
20.4 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | R$ 72.087.424,69 |
20.4 | Fabricação de defensivos agrícolas | R$ 72.087.424,69 |
24 | Metalurgia | R$ 193.476.452,43 |
25 | Fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos |
R$ 70.900.594,50 |
Em 13 de setembro, foi publicada a Portaria Interministerial MF/MDIC nº 74/2024, que lista os bens elegíveis para a depreciação acelerada, classificados conforme os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
Para acessar a lista com os códigos NCM, a descrição dos bens e suas alíquotas, clique aqui.
Para usufruir desse incentivo fiscal, as empresas devem passar por uma habilitação prévia junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. As demais condições são a tributação com base no lucro real e o atendimento aos requisitos necessários à fruição de benefícios fiscais, incluindo regularidade fiscal.
Em 19 de setembro, foi publicada a Portaria Interministerial MPS/MF nº 4/2024, que estabelece as diretrizes para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para 2025. O FAP é um índice que ajusta a contribuição das empresas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), podendo aumentar a alíquota ao dobro ou reduzi-la pela metade, dependendo da acidentalidade registrada.
A partir de 30 de setembro de 2024, os dados utilizados no cálculo do FAP, que considerarão a acidentalidade das empresas nos anos de 2022 e 2023, estarão disponíveis nos sites da Previdência Social e da Receita Federal. As empresas que discordarem do índice poderão apresentar contestação online entre 1º e 30 de novembro de 2024, utilizando um sistema eletrônico acessível que visa garantir mais transparência no processo.
Vale destacar que, ao contrário de anos anteriores, a nova legislação não confere efeito suspensivo à contestação do FAP/2025. No entanto, a impugnação feita na via administrativa poderá suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no artigo 151, III, do Código Tributário Nacional. Caso uma empresa decida seguir por ação judicial, ela será excluída do trâmite administrativo para evitar duplicidade de processos.
As empresas devem estar atentas à publicação do índice e contestar eventuais erros nos dados atribuídos, já que cada benefício acidentário concedido nos anos considerados impactará negativamente no cálculo do FAP, refletindo diretamente em suas contribuições ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT).
A partir da aprovação do Ato Normativo n° 0003336-02.2024.2.00.0000 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tornou-se obrigatória a utilização dos sistemas eletrônicos do próprio CNJ para todas as pesquisas de dados sobre patrimônios e bloqueios de bens relacionados a processos judiciais. Com isso, objetiva-se padronizar o procedimento para a realização de buscas patrimoniais e torná-lo mais eficiente.
Dessa forma, a busca por bens não mais será realizada através de métodos tidos como difíceis de administrar, como, por exemplo, o envio de ofícios, e sim através dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ, tornando mais ágil e efetiva a transmissão das ordens judiciais e as respectivas respostas.
Os responsáveis pelas negociações ou os comitês que administram os sistemas e acordos automatizados do CNJ serão encarregados de estabelecer as normas para o funcionamento e a execução das ordens judiciais relacionadas à pesquisa de dados e à busca de bens para apreensão.
Até o momento, o CNJ possui nove sistemas eletrônicos que gerenciam a desapropriação de bens como garantia em processos judiciais, tais quais o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Srei).