O STF não encerrou o julgamento das ADIs 6040 e 6055, que versam sobre a possibilidade do Poder Executivo pode reduzir os percentuais de restituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
O processo foi novamente adiado, sem novas manifestações, com o placar de 3×2 pela improcedência das ADIs.
O caso foi incluído em pauta de julgamento para o dia 26.09.
A Corte STF excluiu da sessão de julgamento o RE 736090 (Tema 863), que versa sobre os limites da multa qualificada, nos casos de sonegação, fraude ou conluio. O caso está com placar zerado, uma vez que houve pedido de destaque pelo ministro Flávio Dino para julgamento presencial, o que reinicia o julgamento.
Contudo, em ambiente virtual, havia votado o relator, ministro Dias Toffoli, pela fixação da seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23”, modulando os efeitos para que ela produzisse efeitos apenas a partir da data da publicação da ata de julgamento, no que havia sido acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.
O processo será novamente incluído em pauta de julgamento.
A Corte STF não encerrou o julgamento do RE 1425640, que versa sobre a possibilidade de afastamento da trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa da CSLL em caso de extinção da empresa, em razão do pedido de destaque realizado pelo ministro Gilmar Mendes.
O caso, de relatoria do ministro André Mendonça, constava apenas com o voto-relator no sentido de afastar a limitação de compensação a 30% da empresa extinta. Contudo, diante do pedido de destaque, será retomado para julgamento em ambiente presencial com o placar zerado.
O STF, por unanimidade, julgou improcedente a ADI 3837, que versa sobre a inconstitucionalidade do 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 63/90, que prevê o repasse de 25% do ICMS arrecadado pelos Estados aos Municípios, mesmo nos casos em que o crédito relativo ao imposto foi extinto por compensação ou transação tributária.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, deu parcial provimento ao REsp 2115529 interposto pelo contribuinte, que versa sobre a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os descontos do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), apenas para afastar a multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Com isso, a Turma manteve o entendimento de que qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e das contribuições ao PIS e Cofins.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do contribuinte no AREsp 2324271, que versa sobre a aplicação de prescrição intercorrente em caso de preenchimento de dados equivocados no sistema.
No caso, a Turma decidiu que, uma vez que a Receita Federal do Brasil foi induzida a erro, mantendo o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, não se pode reconhecer a prescrição do crédito tributário devido, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, conheceu o agravo do Fisco para negar provimento ao recurso especial no AREsp 2151621, que versa sobre a incidência de ICMS sobre perdas técnicas ou comerciais de energia, que se perdem no processo de distribuição ao transitar pelos fios das concessionárias.
A Corte manteve a decisão do Tribunal em julgamento antecipado do mérito, uma vez que, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame de elementos fático probatórios, o que é vedado no recurso especial.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao REsp 2075544 da Fazenda, que trata da validade da condenação do contribuinte a pagar honorários de sucumbência devido a pedido de desistência dos embargos à execução fiscal, em razão da adesão à programa de parcelamento.
No caso, a Turma entendeu que, havendo a previsão de pagamento dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial.
Na quarta-feira, 25.09, o STF retoma o julgamento presencial da ADI 4395, que versa sobre cobrança da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física.
No caso, a cobrança foi validada em 2022, quando, na ocasião de julgamento virtual, os ministros formaram placar de 6X5 para decidir que a cobrança é constitucional. Restou pendente, todavia, uma questão sobre a possibilidade de sub-rogação, isto é, à possibilidade de adquirentes da produção, por exemplo, frigoríficos, recolherem a contribuição em nome do produtor rural.
Na quinta-feira, 26.09, o STF retoma o julgamento das ADIs 6040 e 6055, que versam sobre a possibilidade do Poder Executivo pode reduzir os percentuais de restituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
O caso, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi adiado nas últimas duas semanas e continua com o placar de 3×2 pela improcedência das ADIs, nos termos do voto-relator, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. O ministro Edson Fachin abriu a divergência pela parcial procedência das ações, no que foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
Com previsão de encerramento no dia 04.10, o STF retoma, em ambiente virtual, o julgamento da ADI 7174, que versa sobre a inconstitucionalidade da Lei 14.184/2021, que dispensou o percentual mínimo de 80% de exportações para as empresas situadas nas Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs).
O caso, de relatoria do ministro Nunes Marques, está com o placar de 1×0 pela inconstitucionalidade da lei e será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.
Com previsão de encerramento no dia 04.10, o STF retoma o julgamento virtual das ADIs 7371 e 7372, que versam sobre a constitucionalidade do artigo 1º, da Lei Estadual goiana nº 20.882/2020, que estabeleceu alíquota reduzida de ICMS nas operações internas com cervejas que contenham, no mínimo, 16% (dezesseis por cento) de fécula de mandioca em sua composição.
O caso, de relatoria do ministro Edson Fachin, consta com placar de 2×0 pela procedência das ações e inconstitucionalidade do referido dispositivo, sendo acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
Com previsão de encerramento no dia 04.10, o STF retoma o julgamento, em ambiente virtual, do referendo da liminar concedida na ADI 7633.
No caso, em 16.07, o ministro Cristiano Zanin prorrogou por 60 (sessenta) dias, até 11 de setembro, o prazo para Congresso e governo encontrarem uma solução para a compensação da desoneração da folha de pagamentos de empresas e pequenos municípios, atendendo ao pleito da Advocacia-Geral da União (AGU), que pediu tempo para conclusão das negociações entre Executivo e Legislativo.
Na quarta-feira, 25.09, a 1ª Seção do STJ irá examinar os embargos de divergência no EREsp 1274821, que versam sobre a divergência de entendimento entre a 1ª e 2ª Turmas do STJ quanto ao prazo para a repetição de indébito.
No caso, a 1ª Turma não permitiu a repetição de indébito de recolhimentos feitos há 10 anos, o que diverge do entendimento proferido pela 2ª Turma, a qual entende que, no caso de ações ajuizadas em data anterior à vigência da Lei Complementar (LC) 118/2005, o prazo prescricional para repetição de indébito é decenal e não quinquenal.
Na quarta-feira, 25.09, a 1ª Seção do STJ irá decidir sobre 15 (quinze) embargos de divergência, que versam sobre a possibilidade de os substituídos tributários obterem autorização para tomar créditos de PIS e COFINS sobre o reembolso do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) feito ao substituto.
No caso, os processos estavam sobrestados aguardando o julgamento do Tema Repetitivo nº 1231 STJ – o qual fixou a seguinte tese: 1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; 2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
Assim sendo, diante do julgamento do referido Tema em junho deste ano, os processos voltaram à pauta de julgamento.
Na terça-feira, 24.09, a 2ª Turma do STJ irá examinar o REsp 1634314, que trata da possibilidade de o contribuinte fazer declaração retificadora do IRPF, corrigindo erro de cálculo, após a notificação de lançamento revisional pelo Fisco.
Na terça-feira, 24.09, a 2ª Turma do STJ irá analisar o REsp 1930679/SP, que versa sobre a análise da validade da taxa de segregação e entrega de contêineres (THC2).
O caso, de relatoria do ministro Herman Benjamin, consta com placar de 2×1 para o provimento do recurso e, por conseguinte, favorável ao envio dos autos da Justiça Estadual para a Justiça Federal. O ministro Mauro Campbell abriu a divergência ao voto do ministro relator Herman Benjamin, que negava provimento ao recurso e afastava a taxa de segregação, e foi acompanhado pelo ministro Teodoro Silva.
O julgamento seria retomado com o voto-vista do ministro Francisco Falcão. Contudo, diante da declaração de sua suspeição para atuar no feito, o processo será retomado para julgamento com cancelamento da vista anteriormente postulada.