Ainda em 2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu que incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos empregados a título de terço de férias. Ocorre que, antes disso, o Superior Tribunal de Justiça já havia externado seu entendimento em sentido contrário, qual seja, o de que não deveria haver a incidência da contribuição sobre a verba.
Diante da mudança de entendimento jurisprudencial, foram opostos embargos de declaração em face da decisão do STF que havia declarado a constitucionalidade da cobrança em 2020. No recurso, um dos pedidos era o de que os efeitos da decisão que entendeu pela exigibilidade da contribuição sobre o terço de férias fossem modulados prospectivamente, ou seja, passassem a valer somente a partir daquele momento.
Recentemente, o pedido foi acatado pela Corte, que modulou os efeitos da sua própria decisão, a fim de não prejudicar os contribuintes que vinham, até então, pautando suas práticas fiscais no entendimento de que não deveriam recolher a contribuição previdenciária sobre o terço de férias. Agora, foi publicada essa recente decisão do Supremo e o seu conteúdo foi, justamente, o de que deve ser assegurada a segurança jurídica aos contribuintes, já que, até a decisão de 2020, vigorava a posição de que não deveria haver a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias.
Nesse cenário, caso os efeitos da decisão do Supremo, que entendeu pela exigibilidade da contribuição sobre o terço, não fossem modulados, os contribuintes que deixaram de recolher o tributo sobre a verba quando ainda vigorava o entendimento do STJ pela sua inexigibilidade poderiam ter que recolhê-lo. Porém, de acordo com a decisão recém publicada, a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre os valores recolhidos a título de terço de férias vale somente a partir de 15/09/2020 (data da publicação da ata do julgamento de mérito do tema).
Vale ressaltar, por fim, que foi suscitada, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a possibilidade de que os efeitos da decisão fossem modulados a partir da afetação do tema para julgamento em repercussão geral (desde 2018, portanto). O argumento utilizado foi o do aumento da litigiosidade, pois, a partir da afetação, o número de ações ajuizadas aumentou vertiginosamente. O pedido foi rechaçado, mas os Ministros expressaram suas intenções de avaliarem a possibilidade para julgamentos futuros.