A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), nos autos da Apelação nº 5022758-27.2022.4.03.6100, determinou que uma indústria de cadeados deveria recolher as contribuições previdenciárias patronais, as referentes ao risco ambiental do trabalho (RAT) e as destinadas a terceiros, como o Sistema S, sobre as remunerações pagas a jovens entre 14 e 24 anos em contratos de aprendizagem.
Segundo o tribunal, os direitos trabalhistas e previdenciários devem ser garantidos aos aprendizes, ainda que os contratos sejam celebrados em condições especiais, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“O caso envolve normas que regulam um contrato de trabalho especial, celebrado por escrito e por prazo determinado, no qual o empregador se compromete a assegurar direitos a jovens maiores de 14 anos, inscritos em programa de aprendizagem e formação técnico-profissional”, afirmou o relator, desembargador federal Carlos Francisco.
A metalúrgica havia ingressado com um mandado de segurança na Justiça Federal buscando desobrigar-se do recolhimento das contribuições sobre as remunerações dos jovens aprendizes. Em primeira instância, a 22ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu uma liminar, declarando a inexigibilidade das contribuições previdenciárias, ao RAT e àquelas destinadas a terceiros sobre os valores pagos aos aprendizes.
A União, no entanto, recorreu ao TRF3, argumentando que os jovens aprendizes são segurados obrigatórios da Previdência Social. A União sustentou que o programa para “adolescentes assistidos”, previsto no Decreto-Lei nº 2.318/1988, não deve ser confundido com o contrato de aprendizagem regido pela CLT.
Ao analisar o caso, o relator explicou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) incentiva as empresas a oferecerem bolsas de aprendizagem a adolescentes menores de 14 anos, sem que isso configure uma relação de emprego, o que não gera repercussões previdenciárias ou no FGTS.
No entanto, para aprendizes maiores de 14 anos, o desembargador destacou que a situação é diferente. Conforme a Constituição Federal, a CLT e o próprio ECA, os adolescentes entre 14 e 24 anos teriam garantidos os direitos trabalhistas e previdenciários. De modo que os empregadores seriam obrigados ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
O relator enfatizou que “não há caráter indenizatório nos pagamentos feitos pelo empregador ao aprendiz. A regra de isenção prevista na Lei nº 8.212/1991 aplica-se apenas ao regime jurídico de adolescentes menores de 14 anos”.