A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgou, o Processo Administrativo 13896.723044/2018-53por voto de qualidade, que as receitas geradas pela antecipação de recebíveis de vendas (ARV) com máquinas de cartão devem ser tratadas como receitas de fomento mercantil, e não financeiras. Com essa interpretação, essas receitas ficam sujeitas à alíquota geral do PIS e da Cofins.
O caso envolve a empresa Cielo S.A., que foi autuada pela Fazenda Nacional para o recolhimento de PIS e Cofins sobre as receitas decorrentes da ARV nos anos de 2014 e 2015, no valor aproximado de R$ 850 milhões. A discussão central girava em torno da natureza dessas receitas: seriam elas provenientes de prestação de serviços ou deveriam ser consideradas como receitas financeiras?
A fiscalização argumentou que a antecipação de recebíveis se configura como um serviço de factoring, o que justificaria a aplicação das alíquotas gerais do PIS e da Cofins sobre essas receitas. Por outro lado, a empresa alegou que a atividade com recebíveis é de natureza financeira, pois envolve a antecipação de recursos futuros. Assim, a Cielo defendia que a tributação deveria seguir as alíquotas reduzidas, de 0,65% para PIS e 4% para Cofins.
Entretanto, no julgamento, prevaleceu o entendimento da fiscalização. O conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares, que proferiu o voto vencedor, considerou que a atividade de antecipação de recebíveis realizada pela Cielo tem caráter de fomento mercantil, ou seja, é uma operação de compra de direitos creditórios. Segundo ele, essa atividade é desenvolvida pela empresa com habitualidade e profissionalismo, o que a caracteriza como receita operacional, sujeita à tributação pelas alíquotas gerais do PIS e da Cofins.
Os conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini e Marcos Antônio Borges acompanharam esse entendimento.
O julgamento havia começado em julho, mas foi suspenso devido a um pedido de vista. O relator do caso, conselheiro José Renato Pereira de Deus, votou inicialmente pela nulidade do auto de infração, argumento rejeitado pela maioria do colegiado. No mérito, o relator sustentou que a antecipação de recebíveis possui natureza financeira, comparando-a a uma operação de crédito com remuneração semelhante a juros.
Além disso, o relator afirmou que a atividade de antecipação de recebíveis pode ser exercida por instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central, não sendo exclusiva de instituições financeiras. Ele também destacou que a operação de antecipação de recebíveis não se confunde com o serviço de factoring, uma vez que suas estruturas jurídicas e regulamentações são distintas.
As conselheiras Marina Righi Rodrigues e Francisca das Chagas Lemos concordaram com o relator e votaram a favor do provimento do recurso, mas ficaram vencidas no colegiado.