Ainda em 2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu que incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos empregados a título de terço de férias. Ocorre que, antes disso, o Superior Tribunal de Justiça já havia externado seu entendimento em sentido contrário, qual seja, o de que não deveria haver a incidência da contribuição sobre a verba.
Diante da mudança de entendimento jurisprudencial, foram opostos embargos de declaração em face da decisão do STF que havia declarado a constitucionalidade da cobrança em 2020. No recurso, um dos pedidos era o de que os efeitos da decisão que entendeu pela exigibilidade da contribuição sobre o terço de férias fossem modulados prospectivamente, ou seja, passassem a valer somente a partir daquele momento.
Recentemente, o pedido foi acatado pela Corte, que modulou os efeitos da sua própria decisão, a fim de não prejudicar os contribuintes que vinham, até então, pautando suas práticas fiscais no entendimento de que não deveriam recolher a contribuição previdenciária sobre o terço de férias. Agora, foi publicada essa recente decisão do Supremo e o seu conteúdo foi, justamente, o de que deve ser assegurada a segurança jurídica aos contribuintes, já que, até a decisão de 2020, vigorava a posição de que não deveria haver a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias.
Nesse cenário, caso os efeitos da decisão do Supremo, que entendeu pela exigibilidade da contribuição sobre o terço, não fossem modulados, os contribuintes que deixaram de recolher o tributo sobre a verba quando ainda vigorava o entendimento do STJ pela sua inexigibilidade poderiam ter que recolhê-lo. Porém, de acordo com a decisão recém publicada, a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre os valores recolhidos a título de terço de férias vale somente a partir de 15/09/2020 (data da publicação da ata do julgamento de mérito do tema).
Vale ressaltar, por fim, que foi suscitada, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a possibilidade de que os efeitos da decisão fossem modulados a partir da afetação do tema para julgamento em repercussão geral (desde 2018, portanto). O argumento utilizado foi o do aumento da litigiosidade, pois, a partir da afetação, o número de ações ajuizadas aumentou vertiginosamente. O pedido foi rechaçado, mas os Ministros expressaram suas intenções de avaliarem a possibilidade para julgamentos futuros.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar questões recorrentemente discutidas pelos contribuintes em relação ao Perse para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que, uma vez decididas, as posições que vierem a ser adotadas pela Corte deverão ser seguidas por todos os demais tribunais do país.
O Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) foi uma medida emergencial implementada por meio da Lei nº 14.148/2021, que previa benefícios fiscais para empresas relacionadas à hotelaria, cinemas, turismo e eventos. O intuito da legislação era o de criar condições para que os referidos setores pudessem mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública decorrente da Pandemia de Covid-19.
A primeira questão que será levada a julgamento repetitivo será a relacionada à necessidade, ou não, de inscrição prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), vinculado ao Ministério do Turismo, para que os contribuintes possam se aproveitar dos benefícios fiscais previstos na legislação que instituiu o Perse. Isso, porque a obrigatoriedade do cadastro foi estabelecida em Portaria do então Ministério da Economia, mas não existia na Lei nº 14.148/2021, que criou o Programa.
Além dessa, a segunda questão que será decidida pelo STJ é se as empresas optantes pelo Simples Nacional têm direito à alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, benefício previsto na Lei do Perse. A restrição às empresas do Simples também foi imposta por ato normativo infralegal (Instrução Normativa nº 2.114/2022 da Receita Federal), de modo que está sendo questionada por não existir na legislação que instituiu o Programa.
No dia 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei 14.973, que, dentre outros assuntos, altera o prazo para levantamento de depósitos judiciais em processos encerrados, em órgãos do Poder Judiciário da União. Antes estipulado em 25 anos, o novo prazo é de apenas 2 anos, a contar da intimação ou notificação dos interessados.
A lei visa acelerar o procedimento de transferência de recursos que, após o encerramento dos processos, permanecem depositados judicialmente sem serem reclamados. Agora, os interessados têm um período consideravelmente menor para reivindicar esses valores, sob pena de transferência definitiva para a conta única da União. Este aspecto reforça o caráter arrecadatório da nova norma, já que grande parte desses valores deve acabar nos cofres.
Após o encerramento da conta, o interessado terá que requerer a restituição dos valores em até cinco anos, sob pena de prescrever o direito de reaver os valores.
Portanto, é importante aos interessados ficarem atentos sobre eventuais comunicações de encerramento das suas contas, sob penas necessitarem de novo procedimento para reaver os valores devidos pela União ou seus órgãos.
Por outro lado, quanto à correção monetária aplicada aos depósitos judiciais, o art. 37 da Lei nº 14.973/2024 alterou o critério utilizado para “índice oficial que reflita a inflação”, que atualmente consiste no IPCA.
Anteriormente, os depósitos eram atualizados pela Taxa SELIC, o que estava previsto nas Leis 9.703/98 e 12.099/09, ambas revogadas pela nova lei.
Nos últimos anos, a taxa SELIC acumulada foi 93%, enquanto o IPCA 75,54%, representando uma nítida redução na remuneração dos depósitos judiciais, que podem impactar especialmente os depósitos judiciais de tributos.
Isso porque, a partir deste momento, a Taxa de atualização dos tributos não mais corresponde a mesma taxa dos depósitos, de modo que, observando a nova redação do Tema Repetitivo nº 677 do STJ, os contribuintes que depositaram o valor integral do tributo cobrado, podem ser obrigados a pagar, ao fim do processo, eventual diferença entre os valores depositados e o valor atualizado da dívida.
Nossa equipe está à disposição para demais esclarecimentos sobre os assuntos.
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), nos autos da Apelação nº 5022758-27.2022.4.03.6100, determinou que uma indústria de cadeados deveria recolher as contribuições previdenciárias patronais, as referentes ao risco ambiental do trabalho (RAT) e as destinadas a terceiros, como o Sistema S, sobre as remunerações pagas a jovens entre 14 e 24 anos em contratos de aprendizagem.
Segundo o tribunal, os direitos trabalhistas e previdenciários devem ser garantidos aos aprendizes, ainda que os contratos sejam celebrados em condições especiais, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“O caso envolve normas que regulam um contrato de trabalho especial, celebrado por escrito e por prazo determinado, no qual o empregador se compromete a assegurar direitos a jovens maiores de 14 anos, inscritos em programa de aprendizagem e formação técnico-profissional”, afirmou o relator, desembargador federal Carlos Francisco.
A metalúrgica havia ingressado com um mandado de segurança na Justiça Federal buscando desobrigar-se do recolhimento das contribuições sobre as remunerações dos jovens aprendizes. Em primeira instância, a 22ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu uma liminar, declarando a inexigibilidade das contribuições previdenciárias, ao RAT e àquelas destinadas a terceiros sobre os valores pagos aos aprendizes.
A União, no entanto, recorreu ao TRF3, argumentando que os jovens aprendizes são segurados obrigatórios da Previdência Social. A União sustentou que o programa para “adolescentes assistidos”, previsto no Decreto-Lei nº 2.318/1988, não deve ser confundido com o contrato de aprendizagem regido pela CLT.
Ao analisar o caso, o relator explicou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) incentiva as empresas a oferecerem bolsas de aprendizagem a adolescentes menores de 14 anos, sem que isso configure uma relação de emprego, o que não gera repercussões previdenciárias ou no FGTS.
No entanto, para aprendizes maiores de 14 anos, o desembargador destacou que a situação é diferente. Conforme a Constituição Federal, a CLT e o próprio ECA, os adolescentes entre 14 e 24 anos teriam garantidos os direitos trabalhistas e previdenciários. De modo que os empregadores seriam obrigados ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
O relator enfatizou que “não há caráter indenizatório nos pagamentos feitos pelo empregador ao aprendiz. A regra de isenção prevista na Lei nº 8.212/1991 aplica-se apenas ao regime jurídico de adolescentes menores de 14 anos”.
A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgou, o Processo Administrativo 13896.723044/2018-53por voto de qualidade, que as receitas geradas pela antecipação de recebíveis de vendas (ARV) com máquinas de cartão devem ser tratadas como receitas de fomento mercantil, e não financeiras. Com essa interpretação, essas receitas ficam sujeitas à alíquota geral do PIS e da Cofins.
O caso envolve a empresa Cielo S.A., que foi autuada pela Fazenda Nacional para o recolhimento de PIS e Cofins sobre as receitas decorrentes da ARV nos anos de 2014 e 2015, no valor aproximado de R$ 850 milhões. A discussão central girava em torno da natureza dessas receitas: seriam elas provenientes de prestação de serviços ou deveriam ser consideradas como receitas financeiras?
A fiscalização argumentou que a antecipação de recebíveis se configura como um serviço de factoring, o que justificaria a aplicação das alíquotas gerais do PIS e da Cofins sobre essas receitas. Por outro lado, a empresa alegou que a atividade com recebíveis é de natureza financeira, pois envolve a antecipação de recursos futuros. Assim, a Cielo defendia que a tributação deveria seguir as alíquotas reduzidas, de 0,65% para PIS e 4% para Cofins.
Entretanto, no julgamento, prevaleceu o entendimento da fiscalização. O conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares, que proferiu o voto vencedor, considerou que a atividade de antecipação de recebíveis realizada pela Cielo tem caráter de fomento mercantil, ou seja, é uma operação de compra de direitos creditórios. Segundo ele, essa atividade é desenvolvida pela empresa com habitualidade e profissionalismo, o que a caracteriza como receita operacional, sujeita à tributação pelas alíquotas gerais do PIS e da Cofins.
Os conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini e Marcos Antônio Borges acompanharam esse entendimento.
O julgamento havia começado em julho, mas foi suspenso devido a um pedido de vista. O relator do caso, conselheiro José Renato Pereira de Deus, votou inicialmente pela nulidade do auto de infração, argumento rejeitado pela maioria do colegiado. No mérito, o relator sustentou que a antecipação de recebíveis possui natureza financeira, comparando-a a uma operação de crédito com remuneração semelhante a juros.
Além disso, o relator afirmou que a atividade de antecipação de recebíveis pode ser exercida por instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central, não sendo exclusiva de instituições financeiras. Ele também destacou que a operação de antecipação de recebíveis não se confunde com o serviço de factoring, uma vez que suas estruturas jurídicas e regulamentações são distintas.
As conselheiras Marina Righi Rodrigues e Francisca das Chagas Lemos concordaram com o relator e votaram a favor do provimento do recurso, mas ficaram vencidas no colegiado.