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19/09/2024

Reforma Tributária e ITCMD de até 16%: Mudanças que demandam o Planejamento Sucessório

O imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sofreu alterações pela Emenda Constitucional nº 132 (emenda da reforma tributária). A mudança constitucional mais relevante é que, agora, os estados são obrigados a aplicar alíquotas progressivas para o imposto conforme a vultuosidade do patrimônio transferido.

Agora, os estados deverão editar normas que disciplinem a alíquota aplicável a cada valor de quinhão. Em São Paulo, por exemplo, foi apresentado o Projeto de Lei nº 07/2024, que propõe as seguintes alíquotas (as parcelas do patrimônio são aplicáveis progressivamente):

Parcela da Herança Alíquota Aplicável
Até R$ 353.600,00 2%
De R$ 353.600,00 a R$ 3.000.000,00 4%
De R$ 3.000.000,00 a R$ 9.900.000,00 6%
Acima de R$ 9.900.000,00 8%

 

Paralelamente à reforma tributária já aprovada, tramita, no Senado Federal, o projeto de resolução nº 57/2019, que visa a aumentar a alíquota máxima desse tributo de 8% para 16%. Se aprovada, a nova resolução do Senado permitirá que os estados, novamente, alterem sua legislação para aumentar o imposto.

No Congresso Nacional, o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 (PLP 108), que busca regular e adaptar a legislação federal às mudanças tributárias na Constituição já aprovadas, preocupa no que diz respeito à base de cálculo do ITCMD na transmissão de participações societárias. Isso, porque o PLP 108, proposto pelo Poder Executivo, coloca que esses ativos serão avaliados de acordo com o “patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio”.

Em outras palavras, a nova legislação, se aprovada, permitirá que os estados avaliem empresas, para fins de definição da base de cálculo do ITCMD, por métodos de avaliação que levem em consideração expectativa de rentabilidade futura, sendo o exemplo mais notório desse tipo de avaliação o fluxo de caixa descontado. Hoje, tem prevalecido o valor de avaliação patrimonial das quotas ou ações quando o assunto é transmissão por causa mortis, vez que, não obstante os fiscos estaduais busquem a avaliação de mercado, o Poder Judiciário tem afastado avaliações que extrapolem o patrimônio líquido contábil da empresa avaliada.

A expectativa, portanto, é de um aumento significativo no ITCMD para além daquele já aprovado pela reforma tributária. Sem dúvidas, as transmissões de patrimônio via inventário se tornarão ainda mais onerosas.

Nesse contexto, a sucessão familiar e o planejamento sucessório precisam ser trazidos à discussão para que a trasmissão de riqueza a herdeiros e sucessores se dê sem que uma parcela tão significativa desse patrimônio seja retida pelo estado. Há diversos meios lícitos que permitem que sejam criadas estruturas de transmissão de patrimônio em vida, inclusive com a possibilidade de que o controle político e financeiro dos bens não deixe de ser exercido por aquele que será sucedido.

Além da busca por uma carga tributária menor, o planejamento sucessório é fundamental para a perpetuidade dos negócios, já que insere normas de governança corporativa que permitirão a continuidade de empresas mesmo com a ausência de seus fundadores.

Disso tudo, conclui-se que há um grande anseio estatal pelo aumento do ITCMD, seja em relação às alíquotas, seja em relação à base de cálculo. Com certeza, o momento exige preocupação e planejamento por parte dos contribuintes.

A P&R Advogados segue acompanhando as mudanças legislativas no ITCMD nos níveis federal e estadual a fim de melhor aconselhar àqueles que busquem pelo planejamento sucessório.

 

Por Tiago Haubrich Braum
Advogado Tributarista na P&R Advogados

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