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18/09/2024

Lei n° 14.973/2024: regularização de ativos no exterior e oportunidade para atualização do valor de imóveis

Na última segunda-feira, 16 de setembro, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n° 14.973/2024, que traz medidas para o aumento da arrecadação da União em face do regime de transição da desoneração da folha de pagamento. Dentre as medidas introduzidas pela nova Lei estão a criação do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária e a possibilidade de atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado.

Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral)

O Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral) permitirá a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

Alguns dos bens que poderão ser objeto de regularização são depósitos bancários, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, ativos intangíveis, bens imóveis, recursos integralizados em empresas brasileiras ou estrangeiras sob a forma de ações, dentre outros elencados na Lei.

A adesão ao RERCT-Geral se dará através da apresentação de declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos bens objeto de regularização e seu valor real em 31 de dezembro de 2023. Em se tratando de bens ou ativos em moeda estrangeira, estes deverão ter o valor convertido para dólares americanos, e, em seguida, o valor em dólares será convertido para reais, conforme cotação do BACEN em 31 de dezembro de 2023.

O montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2023, sujeitando-se ao pagamento do imposto de renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento), acrescido de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor. No entanto, se o valor dos ativos não ultrapassar o montante de U$ 10.000,00 (dez mil dólares) restará afastada a multa. Além disso, os eventuais rendimentos, frutos e acessórios dos bens e ativos constantes na declaração de regularização aplicar-se-á o instituto da denúncia espontânea, com dispensa do pagamento de multas moratórias.

A correta regularização do bem, com o pagamento do imposto de renda decorrente do ganho de capital e o pagamento da multa, quando incidente, acarretará a extinção da punibilidade de eventuais crimes relacionados à irregularidade fiscal dos ativos.

Atualização do valor de bens imóveis

A atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado permitirá que os contribuintes atualizem o valor declarado dos seus imóveis, tributando a diferença dos valores por uma alíquota reduzida de Imposto de Renda (IR) e Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme as respectivas regras aplicáveis às pessoas físicas e às pessoas jurídicas:

  • Pessoa Física: poderá atualizar o valor dos bens imóveis, tributando a diferença positiva em relação ao custo de aquisição pelo IRPF à alíquota de 4%; e
  • Pessoa Jurídica: poderá atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial, tributando a diferença positiva em relação ao custo de aquisição pelo IRPJ à alíquota de 6% e pela CSLL à alíquota de 4%.

A forma e o prazo para a realização da atualização não foram definidos na Lei n° 14.973/2024, cabendo à Secretaria Especial da Receita Federal indicá-los. Entretanto, o pagamento dos tributos deve ser efetivado em até 90 (noventa) dias da publicação da Lei.

Importante destacar que a alienação ou a baixa de imóvel submetido à atualização em prazo inferior a 15 (quinze) anos estará sujeita ao pagamento de parcela complementar de ganho de capital à título de diferencial de custo tributado a título de atualização.

A Pimentel & Rohenkohl se coloca à disposição para auxiliar seus clientes na avaliação e adesão aos programas apresentados.

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