O STF não encerrou o julgamento das ADIs 6040 e 6055, que versam sobre a possibilidade do Poder Executivo pode reduzir os percentuais de restituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
O processo foi suspenso, sem novas manifestações, com o placar de 3×2 pela improcedência das ADIs e já foi incluído em pauta de julgamento para o dia 19.09.
A Corte não encerrou o julgamento do RE 736090 (Tema 863), que versa sobre os limites da multa qualificada, nos casos de sonegação, fraude ou conluio.
O caso está com placar zerado, uma vez que houve pedido de destaque pelo ministro Flávio Dino para julgamento presencial, o que reinicia o julgamento.
Contudo, em ambiente virtual, havia votado o relator, ministro Dias Toffoli, pela fixação da seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23”, modulando os efeitos para que ela produzisse efeitos apenas a partir da data da publicação da ata de julgamento, no que havia sido acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.
O processo foi incluído em pauta de julgamento do dia 19.09.
A Corte não reconheceu a existência de repercussão geral no RE 1310691 (Tema 1320), que versa sobre a incidência da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) sobre as receitas de exportação, por entender tratar-se de matéria infraconstitucional.
A Corte, por unanimidade, rejeitou os pedidos em embargos de declaração do estado de São Paulo na ADPF 1004.
No caso, o Estado pleiteava para que os créditos de empresas situadas fora do perímetro da Zona Franca, julgados inconstitucionais na ADI 4832, poderiam ser ressalvados da decisão tomada na ADPF 1004, que proibiu o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) de desconstituir créditos de ICMS concedidos às empresas da Zona Franca de Manaus.
A 1ª Seção do STJ, por maioria, julgou o Tema 1226 favorável à tese do contribuinte, para verificar alíquota do Imposto de Renda sobre os planos de opção de compra de ações (stock options) ofertados pelas companhias aos seus executivos.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.
A 1ª Seção do STJ encerrou o julgamento do Tema 1245, sobre o cabimento de ação rescisória para a adequação de julgado à modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 69, no qual foi fixada a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
A Corte fixou a seguinte tese: Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF – Repercussão Geral.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, encerrou o julgamento do Tema 1240, que pretendia definir se o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do Lucro Presumido, em sentido desfavorável ao contribuinte.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Rescisória 5941, por reconhecer a ausência de interesse processual à Fazenda.
O caso, que versa sobre a rescisão do acórdão da 2ª Turma que autorizou um escritório de advocacia a não recolher a COFINS, seria analisado à luz dos Temas 881 e 885 do STF.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, negou provimento ao EREsp 1599065 interposto pela Fazenda Nacional, que versa sobre a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS quanto aos valores pagos pelos clientes às concessionárias de telefonia referentes aos serviços de interconexão e roaming. Assim, restou definido que as empresas de telefonia podem excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores referentes a interconexão ou roaming, contabilizados como receitas e transferidos a outras empresas.
A 1ª Seção do STJ retirou de pauta o julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1274821 interposto pelo contribuinte, que versa sobre a divergência de entendimento entre a 1ª e 2ª Turmas do STJ, quanto ao prazo para a repetição de indébito.
O processo já foi incluído para pauta de julgamento do dia 25.09.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao REsp 2150276 da Fazenda e manteve entendimento pacífico quanto à ilegalidade de aplicação concomitante das multas isolada e de ofício.
A 1ª Turma do STJ deu provimento ao agravo interno no REsp 1787335 interposto pelo contribuinte, para afastar a incidência da súmula 7/STJ e determinar o retorno dos ao relator para análise do mérito.
O caso, que versa sobre o local em que deve incidir o ISS operações de leasing financeiro: se no município em que estiver situada a sede do estabelecimento prestador ou no município no qual houve a prestação do serviço, independentemente do local em que se localiza a sede, será novamente incluído em pauta de julgamento.
A 1ª Turma do STJ não encerrou o julgamento do agravo interno no AREsp 1985301 interposto pelo contribuinte, para saber se a correção monetária, em razão da implementação do Plano Real, deve incidir sobre a parcela deduzida do IRPJ de empresas que financiaram o Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam), ligado à extinta Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).
O caso, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, consta com placar de 1×0 pelo provimento do recurso especial e foi adiado para julgamento em razão de pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.
ADIs 6040 e 6055 – Redução dos percentuais do Reintegra
Na quinta-feira, 19.09, o STF retoma o julgamento presencial das ADIs 6040 e 6055, que versam sobre a possibilidade de o Poder Executivo reduzir os percentuais de restituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
O caso foi suspenso sem novas manifestações dos ministros e consta com o placar de 3×2 pela improcedência das ADIs.
Na quinta-feira, 19.09, o STF retoma o julgamento, em ambiente presencial, do RE 736090 (Tema 863), que versa sobre os limites da multa qualificada, nos casos de sonegação, fraude ou conluio.
O caso está com placar zerado, uma vez que houve pedido de destaque pelo ministro Flávio Dino para julgamento presencial, o que reinicia o julgamento.
Contudo, em ambiente virtual, havia votado o relator, ministro Dias Toffoli, pela fixação da seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23”, modulando os efeitos para que ela produzisse efeitos apenas a partir da data da publicação da ata de julgamento, no que havia sido acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.
Com previsão de encerramento no dia 27.09, o STF irá examinar, em julgamento virtual, o RE 1425640, que versa sobre a possibilidade de afastamento da trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa da CSLL em caso de extinção da empresa.
O caso, de relatoria do ministro André Mendonça, consta com placar de 1×0 no sentido de afastar a limitação de compensação a 30% da empresa extinta. O próprio ministro relator havia realizado pedido de destaque (o que levaria o caso para julgamento presencial com placar zerado), mas o cancelou, conservando-se o voto e o ambiente virtual de julgamento.
Com previsão de encerramento no dia 27.09, o STF retoma o julgamento virtual da ADI 7174, que versa sobre a inconstitucionalidade da Lei 14.184/2021, que dispensou o percentual mínimo de 80% de exportações para as empresas situadas nas Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs).
O caso, de relatoria do ministro Nunes Marques, está com o placar de 1×0 pela inconstitucionalidade da lei e será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.
Com previsão de encerramento no dia 20.09, o STF analisa, em ambiente virtual, a ADI 3837, que versa sobre a inconstitucionalidade do 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 63/90, que prevê o repasse de 25% do ICMS arrecadado pelos Estados aos Municípios, mesmo nos casos em que o crédito relativo ao imposto foi extinto por compensação ou transação tributária.
O caso, de relatoria do ministro Nunes Marques, consta com o placar de 3×0 pela improcedência da ação, isto é, pela constitucionalidade do repasse de 25% de ICMS. O ministro foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia.
Na terça-feira, 17.09, a 2ª Turma do STJ irá examinar o REsp 2115529, que versa sobre a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os descontos do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).
Na terça-feira, 17.09, a 2ª Turma do STJ irá examinar o AREsp 2324271, que versa sobre a aplicação de prescrição intercorrente em caso de preenchimento de dados equivocados no sistema.
No caso, o contribuinte defende que a dívida estaria sendo cobrada mais de dois anos após o fim do prazo. A Fazenda, por sua vez, entende que foi induzida a erro pelo contribuinte, que inseriu dados equivocados no sistema, e suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.
Na terça-feira, 17.09, a 2ª Turma do STJ irá examinar o AREsp 2151621, que versa sobre a incidência de ICMS sobre perdas técnicas ou comerciais de energia, que se perdem no processo de distribuição ao transitar pelos fios das concessionárias.
REsp 2075544 – Honorários de sucumbência após adesão a parcelamento
Na terça-feira, 17.09, a 2ª Turma do STJ irá julgar o REsp 2075544, que trata da validade da condenação do contribuinte a pagar honorários de sucumbência devido a pedido de desistência dos embargos à execução fiscal, em razão da adesão à programa de parcelamento.
No caso concreto, trata-se de débito junto ao fisco estadual e, por isso, discute-se a aplicabilidade do Tema 400 do STJ, em que se decidiu que é inadmissível o contribuinte pagar honorários advocatícios em caso de adesão a parcelamento fiscal para quitar débitos junto à Fazenda Nacional.