1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que a Fazenda Nacional tem a possibilidade de ajuizar ação rescisória para desconstituir decisões judiciais que não respeitam a modulação de efeitos estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 69. Esse tema, determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como delimitou que os efeitos dessa decisão somente começariam a valer a partir de 15 de março de 2017.
O Ministro Gurgel de Faria ao proferi seu voto, alinhou-se com a visão do Ministro Herman Benjamin sobre a possibilidade de utilização da ação rescisória. No entanto, apresentou uma proposta mais restritiva: enquanto Benjamin sugeriu que uma ação rescisória poderia ser ajuizada em qualquer tipo de processo, Gurgel recomendou que ela fosse aplicada apenas para decisões judiciais relativas ao Tema 69, buscando uma aplicação mais direcionada da modulação de efeitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
No julgamento do mérito, o colegiado decidiu, por 7 votos a 1, que a Fazenda Nacional tem a prerrogativa de ajuizar ação rescisória para garantir a aplicação da modulação de efeitos imposta no Tema 69. Contudo, em relação à abrangência, o colegiado decidiu por 6 votos a 2 que essa medida deve se restringir exclusivamente às decisões relacionadas ao Tema 69. Ou seja, a ação rescisória será permitida apenas para decisões judiciais que envolvam diretamente a questão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e não para outros temas ou tipos de decisões judiciais.
Como a decisão foi tomada em sede de recursos repetitivos, seu entendimento deverá ser obrigatoriamente aplicado por todos os tribunais e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), com exceção apenas do Supremo Tribunal Federal (STF).