O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por uma votação apertada de 6 a 5, que os fiscos estaduais podem acessar informações sobre transações financeiras realizadas através de cartões de crédito, débito, PIX e outros métodos eletrônicos de pagamento. Esta decisão, que foi tomada durante um plenário virtual concluído em 6 de setembro, confirma a obrigatoriedade do envio da Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP), que é exigida pelos estados e pelo Distrito Federal com objetivo de rastrear operações sujeitas ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
A DIMP é uma ferramenta crucial de auxílio aos fiscos na fiscalização do tributo, pois permite o monitoramento de transações financeiras realizadas por empresas e indivíduos através de meios eletrônicos, facilitando a identificação de operações que podem não estar devidamente declaradas para fins do imposto, garantindo que as obrigações tributárias sejam cumpridas de forma adequada e afastando possíveis irregularidades fiscais de forma a combater a sonegação fiscal.
A Ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, destacou que, muito embora os fiscos estaduais tenham o direito de acessar essas informações por serem fundamentais à fiscalização, isso por si só não afasta o dever de a administração tributária guardar sigilo dos dados dos contribuintes e utilizá-los para fins estritamente fiscais dentro dos limites legais estabelecidos.
O debate foi acirrado, com o Ministro Gilmar Mendes emitindo um voto-vista contrário à decisão, argumentando que a transmissão destas informações seria uma violação do sigilo bancário e do direito à privacidade dos contribuintes, considerando possíveis abusos no acesso a esses dados.
No entanto, a maioria dos ministros considerou que a necessidade de fiscalização do ICMS e a eficiência na arrecadação justificavam a exigência da DIMP, desde que fossem adotadas medidas rigorosas para proteger a confidencialidade dos dados. Assim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, movida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), foi considerada improcedente.
A decisão reafirmou a liminar anteriormente concedida e não contemplou a modulação de efeitos, o que significa que a regra entra em vigor imediatamente, sem alterações para aplicação futura. A publicação formal do acórdão ainda está pendente.