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13/09/2024

Autorização do CARF para correção monetária de créditos objeto de pedidos de ressarcimento

A 03ª Turma da Câmara Superior autorizou a correção monetária dos créditos de COFINS objetos do pedido de ressarcimento, bem como permitiu a utilização do crédito sobre materiais utilizados como embalagem para transporte de produtos.

A empresa recorrente havia solicitado o ressarcimento do tributo no segundo trimestre de 2015, mas teve a correção dos créditos inicialmente recusada pela Turma Ordinária por aplicação da Súmula CARF 125, o qual previa a não incidência de correção ou juros no ressarcimento. Ocorre que, pouco tempo após o julgamento a súmula foi revogada.

Nas razões recursais, o contribuinte alegou que o prazo de 360 ​​dias para análise do pedido de ressarcimento, estipulado pelo artigo 24 da Lei 11.457, foi descumprido e, em razão do lapso temporal, solicitou a correção monetária do valor objeto do pedido de ressarcimento, em conformidade ao entendimento previsto pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1003, o qual fixou que quando ultrapassado o prazo legal para a análise do pedido administrativo, o contribuinte tem direito à correção monetária do ressarcimento de crédito escritural.

Também, requereu o reconhecimento dos créditos nas aquisições de caixas de papelão, etiquetas de caixa e fitas adesivas transparentes, esclarecendo que tais itens são insumos no seu processo produtivo, pois são utilizados para embalagem de transporte de produtos químicos.

A relatora acolheu o pedido do contribuinte, para considerar os materiais como insumos e permitir o creditamento, fundamentando que as embalagens desempenham um papel importante na preservação do produto para estocagem e transporte.

Todavia, a 03ª Turma acolheu o Recurso da Fazenda Nacional para afastar o creditamento em relação aos gastos com fretes de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa, pois não se enquadrariam como insumos do processo produtivo.

A íntegra da decisão ainda não foi disponibilizada.

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