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13/09/2024

09.09 a 13.09 | Atualizações tributárias

Aprovado na Câmara dos Deputados projeto de lei sobre Prorrogação da Desoneração de Folha de Pagamentos (CPRB)

Após muitas celeumas, foi aprovado às pressas na Câmara dos Deputados texto-base do projeto de lei que prevê a prorrogação da CPRB para 17 setores econômicos e prefeituras até 2027, bem como as medidas adotadas para compensar o valor do benefício fiscal concedido às empresas. Agora o projeto de lei seguirá para o Senado Federal e depois irá à sanção presidencial.

É prevista a prorrogação da desoneração até 2027, sendo que a retomada da tributação se dará de forma gradual da seguinte forma: (i) em 2024 o benefício será integral, sendo devida apenas a CPRB pelas empresas beneficiadas; (ii) entre 2025 e 2027 prevalecerá regime híbrido (tributação pela folha de pagamentos e CPRB), sendo a alíquota da folha de 5% em 2025, 10% em 2026 e 15% em 2027; e (iii) a partir de 2028, a contribuição previdenciária será integralmente calculada com base na folha de salários, pela alíquota de 20%, tal qual para as demais empresas não beneficiadas pela desoneração.

Por outro lado, dentre as medidas compensatórias estão previstas as seguintes: (i) criação do RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial Tributária) para viabilizar a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais; (ii) possibilidade de atualização do valor de bens imóveis junto à RFB para o valor de mercado, sujeitando a pessoa física ao pagamento de IRPF em 4% e as pessoas jurídicas a tributação de IRPJ em 6% e CSLL em 4%; (iii) resgate de valores abandonados em contas judiciais pelo Poder Público e (iv) aumento da COFINS-Importação em 1% até 31/12/2024, devendo a alíquota ser gradualmente reduzida até 2027.

 

STF declara constitucional a entrega da DIMP e o acesso dos Fiscos às informações bancárias

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por uma votação apertada de 6 a 5, que os fiscos estaduais podem acessar informações sobre transações financeiras realizadas através de cartões de crédito, débito, PIX e outros métodos eletrônicos de pagamento. Esta decisão, que foi tomada durante um plenário virtual concluído em 6 de setembro, confirma a obrigatoriedade do envio da Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP), que é exigida pelos estados e pelo Distrito Federal com objetivo de rastrear operações sujeitas ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

A DIMP é uma ferramenta crucial de auxílio aos fiscos na fiscalização do tributo, pois permite o monitoramento de transações financeiras realizadas por empresas e indivíduos através de meios eletrônicos, facilitando a identificação de operações que podem não estar devidamente declaradas para fins do imposto, garantindo que as obrigações tributárias sejam cumpridas de forma adequada e afastando possíveis irregularidades fiscais de forma a combater a sonegação fiscal.

A Ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, destacou que, muito embora os fiscos estaduais tenham o direito de acessar essas informações por serem fundamentais à fiscalização, isso por si só não afasta o dever de a administração tributária guardar sigilo dos dados dos contribuintes e utilizá-los para fins estritamente fiscais dentro dos limites legais estabelecidos.

O debate foi acirrado, com o Ministro Gilmar Mendes emitindo um voto-vista contrário à decisão, argumentando que a transmissão destas informações seria uma violação do sigilo bancário e do direito à privacidade dos contribuintes, considerando possíveis abusos no acesso a esses dados.

No entanto, a maioria dos ministros considerou que a necessidade de fiscalização do ICMS e a eficiência na arrecadação justificavam a exigência da DIMP, desde que fossem adotadas medidas rigorosas para proteger a confidencialidade dos dados. Assim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, movida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), foi considerada improcedente.

A decisão reafirmou a liminar anteriormente concedida e não contemplou a modulação de efeitos, o que significa que a regra entra em vigor imediatamente, sem alterações para aplicação futura. A publicação formal do acórdão ainda está pendente.

 

STJ autoriza a autilização da ação rescisória pela Fazenda Nacional para decisões contrárias ao Tema 69

1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que a Fazenda Nacional tem a possibilidade de ajuizar ação rescisória para desconstituir decisões judiciais que não respeitam a modulação de efeitos estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 69. Esse tema, determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como delimitou que os efeitos dessa decisão somente começariam a valer a partir de 15 de março de 2017.

O Ministro Gurgel de Faria ao proferi seu voto, alinhou-se com a visão do Ministro Herman Benjamin sobre a possibilidade de utilização da ação rescisória. No entanto, apresentou uma proposta mais restritiva: enquanto Benjamin sugeriu que uma ação rescisória poderia ser ajuizada em qualquer tipo de processo, Gurgel recomendou que ela fosse aplicada apenas para decisões judiciais relativas ao Tema 69, buscando uma aplicação mais direcionada da modulação de efeitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

No julgamento do mérito, o colegiado decidiu, por 7 votos a 1, que a Fazenda Nacional tem a prerrogativa de ajuizar ação rescisória para garantir a aplicação da modulação de efeitos imposta no Tema 69. Contudo, em relação à abrangência, o colegiado decidiu por 6 votos a 2 que essa medida deve se restringir exclusivamente às decisões relacionadas ao Tema 69. Ou seja, a ação rescisória será permitida apenas para decisões judiciais que envolvam diretamente a questão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e não para outros temas ou tipos de decisões judiciais.

Como a decisão foi tomada em sede de recursos repetitivos, seu entendimento deverá ser obrigatoriamente aplicado por todos os tribunais e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), com exceção apenas do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

STJ julga tributação de Stock Options de forma mais favorável aos contribuintes

Foi julgado pela 1ª Seção do STJ na última quinta-feira, 12/09/2024, o Tema Repetitivo 1226 instaurado para “Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo.”.

Prevaleceu na Corte entendimento mais favorável ao contribuinte, trazido pelo Ministro Sérgio Kukina, que, em linha com o TST, entendeu que a oferta de compra de ações pela empresa aos seus colaboradores não possui caráter remuneratório, de forma que a pessoa física não deve recolher imposto de renda no momento de aquisição das ações, mas apenas em momento posterior, por ocasião de sua venda e apuração do ganho de capital.

Ficou superada a divergência inaugurada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura que, defendendo o caráter remuneratório dos planos, entendia pela tributação já na aquisição.

A tese vencedora no julgamento foi proposta pelo Ministro Sérgio Kukina da seguinte forma “no regime do stock options plan, porque revestido de natureza mercantil, não incide o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) quando da efetiva aquisição das ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial do optante adquirente. Incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente vier a revendê-las com apurado ganho de capital.”. O acórdão ainda aguarda publicação.

 

Autorização do CARF para correção monetária de créditos objeto de pedidos de ressarcimento 

A 03ª Turma da Câmara Superior autorizou a correção monetária dos créditos de COFINS objetos do pedido de ressarcimento, bem como permitiu a utilização do crédito sobre materiais utilizados como embalagem para transporte de produtos.

A empresa recorrente havia solicitado o ressarcimento do tributo no segundo trimestre de 2015, mas teve a correção dos créditos inicialmente recusada pela Turma Ordinária por aplicação da Súmula CARF 125, o qual previa a não incidência de correção ou juros no ressarcimento. Ocorre que, pouco tempo após o julgamento a súmula foi revogada.

Nas razões recursais, o contribuinte alegou que o prazo de 360 ​​dias para análise do pedido de ressarcimento, estipulado pelo artigo 24 da Lei 11.457, foi descumprido e, em razão do lapso temporal, solicitou a correção monetária do valor objeto do pedido de ressarcimento, em conformidade ao entendimento previsto pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1003, o qual fixou que quando ultrapassado o prazo legal para a análise do pedido administrativo, o contribuinte tem direito à correção monetária do ressarcimento de crédito escritural.

Também, requereu o reconhecimento dos créditos nas aquisições de caixas de papelão, etiquetas de caixa e fitas adesivas transparentes, esclarecendo que tais itens são insumos no seu processo produtivo, pois são utilizados para embalagem de transporte de produtos químicos.

A relatora acolheu o pedido do contribuinte, para considerar os materiais como insumos e permitir o creditamento, fundamentando que as embalagens desempenham um papel importante na preservação do produto para estocagem e transporte.

Todavia, a 03ª Turma acolheu o Recurso da Fazenda Nacional para afastar o creditamento em relação aos gastos com fretes de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa, pois não se enquadrariam como insumos do processo produtivo.

A íntegra da decisão ainda não foi disponibilizada.

 

CNJ altera as regras do Domicílio Judicial Eletrônico e intimações processuais 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com a aprovação da Resolução nº 569/24, implementou mudanças importantes nas normas relativas ao Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) relativas ao processo de intimação e comunicação processual.

Como a nova regra, o DJE será utilizado exclusivamente para a realização de intimações pessoais direcionadas diretamente às partes envolvidas no processo. Por outro lado, os advogados serão intimados exclusivamente por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Anteriormente, o DJE permitia que as comunicações processuais fossem enviadas tanto para as partes quanto para os advogados habilitados. Isso gerava uma confusão, pois as partes podiam registrar ciência de comunicações que eram, na verdade, direcionadas aos advogados.

A nova resolução visa resolver essa questão, garantindo maior segurança jurídica ao estabelecer que as comunicações destinadas aos advogados serão feitas exclusivamente por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, enquanto o DJE será reservado para as intimações pessoais das partes.

Também, ao instituir o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como meio oficial de comunicação de prazos e outras intimações processuais destinadas aos advogados, a Resolução substitui os diários de justiça eletrônicos estaduais, buscando a padronização e unificação das regras para a expedição de comunicações processuais.

Com isso, o CNJ pretende evitar inconsistências e garantir um processo de comunicação mais eficiente e claro para todos os usuários.

Os tribunais terão um prazo de 90 dias para adaptar seus procedimentos e sistemas às novas diretrizes determinadas pela Resolução nº 569/24.

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