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11/09/2024

STJ Reconhece Prescrição Intercorrente em Multas Aduaneiras

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a prescrição intercorrente deve ser aplicada às multas aduaneiras em caso envolvendo a Air France e a Hellmann Worldwide Logistics do Brasil.

Essa modalidade de prescrição ocorre quando um processo é arquivado após permanecer inativo por mais de três anos. No caso em tela, a Corte Superior rejeitou os recursos da Fazenda Nacional contra as decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que haviam reconhecido a ocorrência da prescrição.

Em que pese a previsão no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.873/99 acerca da prescrição intercorrente para as sanções aplicadas pela administração pública federal, a Fazenda Nacional alegava que a prescrição intercorrente não se aplicaria às infrações aduaneiras, argumentando que essas infrações são tratadas em processos administrativos fiscais que possuem regras próprias.

Na sessão de 27 de agosto, o ministro Francisco Falcão alterou seu voto inicial, que era favorável aos recursos da Fazenda Nacional, e decidiu acompanhar a divergência aberta pelo ministro Mauro Campbell, que reconheceu a prescrição intercorrente. O ministro Afrânio Vilela, que havia solicitado vista, também decidiu acompanhar o relator.

No julgamento de 15 de agosto, o colegiado decidiu, por 4 a 1, aplicar a prescrição intercorrente às infrações aduaneiras, conforme o julgamento do REsp 1.942.072. Os novos casos foram analisados nos REsp 2.002.852 e REsp 2.120.479.

A decisão da Corte Superior representa um avanço significativo no tratamento das multas aduaneiras e reafirma a importância do instituto da prescrição intercorrente para garantir a justiça e a celeridade nos processos administrativos, de modo que, ao reconhecer a prescrição às infrações aduaneiras, o STJ adota uma postura que valoriza a estabilidade das relações jurídicas e a eficiência da administração pública.

Nesse mesmo raciocínio, a aplicação da prescrição intercorrente, nos moldes da Lei nº 9.873/99, assegura que processos não fiquem eternamente pendentes, promovendo maior previsibilidade e segurança jurídica tanto para os contribuintes quanto para a própria administração pública.

Ademais, a decisão pode servir de precedente para casos análogos, em que contribuintes estejam enfrentando processos administrativos fiscais por longos períodos, havendo a possibilidade de uma solução favorável para a redução ou extinção da penalidade administrativa.

 

Júlia Farina Dalpiaz

Advogada Tributarista.

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