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06/09/2024

STJ decide que, em caso de sub-rogação, o crédito se submete à recuperação judicial, ainda que exigível apenas posteriormente

Em acórdão publicado em 28/08, a Terceira Turma do STJ entendeu que o marco para sujeição de crédito aos efeitos da recuperação judicial, em caso de sub-rogação, é a data do seu fato gerador, sendo irrelevante que o pagamento, que deu origem à sub-rogação, tenha ocorrido após o pedido de recuperação judicial.

No caso analisado, o Município de Sorocaba e empresa celebraram contrato administrativo de prestação de serviços. Em razão de inadimplemento da empresa, um funcionário ingressou com reclamação trabalhista contra ela e contra o ente público. A sentença trabalhista condenou a empresa e, subsidiariamente, o Município, ao pagamento em favor do funcionário. Posteriormente, a empresa ingressou com pedido de recuperação judicial. Alguns anos depois, o Município realizou o pagamento do débito trabalhista.

O Município, então, ajuizou ação regressiva contra a empresa buscando ser ressarcida do valor pago ao funcionário, ação que foi julgada procedente e confirmada pelo TJSP para afirmar que o crédito não se sujeitaria à recuperação judicial, com base no art. 49 da Lei nº 11.101/2005, sob fundamento de que ele teria sido constituído apenas com o pagamento do débito trabalhista, que deu origem à sub-rogação e ao direito de regresso, o que se deu em momento posterior ao pedido de recuperação judicial.

Por maioria, a Terceira Turma do STJ proveu o recurso da empresa para definir que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e à sua ordem de pagamentos.

A fundamentação da decisão do STJ foi de que a sub-rogação, como regra, não extingue a relação obrigacional, ocorrendo apenas a substituição da condição de credor. Deste modo, por força do adimplemento, há apenas a transmissão do crédito originário do credor primitivo para o terceiro que paga. Para verificar, portanto, se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito. No caso analisado, o fato gerador do crédito foi definido como sendo a prestação de serviços pelo funcionário, que foi anterior ao pedido de recuperação judicial.

O caso foi julgado no REsp 2108103 / SP.

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