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06/09/2024

02.09 a 06.09 | Atualizações tributárias

Receita Federal veda Selic sobre créditos de subvenções

A Receita Federal publicou nesta quinta-feira, dia 5, a Instrução Normativa nº 2.214/2024, que estabelece que os contribuintes não terão direito a juros compensatórios, nos procedimentos de ressarcimento e de compensação, sobre os créditos fiscais decorrentes de incentivos de ICMS de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico.

A Lei nº 14.789/2023 (Lei das Subvenções) alterou a sistemática de tratamento dos incentivos de ICMS. Anteriormente, os contribuintes podiam abater estes benefícios da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. A partir da alteração legislativa, passou-se a conceder um crédito fiscal atrelado a estes benefícios, devendo o contribuinte comprovar que este inventivo é voltado à expansão ou implementação de empreendimentos econômicos.

A Instrução Normativa passa a vedar a incidência da Taxa Selic sobre estes valores a serem recebidos pelos contribuintes por meio de compensação ou ressarcimento.

A medida é controvertida, podendo ser questionada mediante ação judicial.

 

Receita Federal amplia rol de benefícios que devem ser informados por empresas via DIRBI

A Receita Federal publicou hoje, dia 6, a Instrução Normativa nº 2.216/2024, que altera a Instrução Normativa nº 2.198/2024, para incluir outros benefícios que devem ser declarados na apresentação da DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.

Entre as novas inclusões estão, por exemplo, o Regime Especial da Indústria Petroquímica – REIQ, os benefícios relacionados às áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia -Sudam, Zona Franca de Manaus, produtos químicos e farmacêuticos e subvenções para investimentos. A lista agora contempla 43 benefícios.

A Instrução Normativa também estabelece que as informações atinentes aos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades incluídos a partir de agora devem ser prestados nas declarações referentes ao período de apuração de janeiro de 2024 em diante. Também prevê que as informações de janeiro a agosto de 2024 deverão ser informadas na DIRBI a ser apresentada até 20/10/2024.

 

STJ decide que, em caso de sub-rogação, o crédito se submete à recuperação judicial, ainda que exigível apenas posteriormente

Em acórdão publicado em 28/08, a Terceira Turma do STJ entendeu que o marco para sujeição de crédito aos efeitos da recuperação judicial, em caso de sub-rogação, é a data do seu fato gerador, sendo irrelevante que o pagamento, que deu origem à sub-rogação, tenha ocorrido após o pedido de recuperação judicial.

No caso analisado, o Município de Sorocaba e empresa celebraram contrato administrativo de prestação de serviços. Em razão de inadimplemento da empresa, um funcionário ingressou com reclamação trabalhista contra ela e contra o ente público. A sentença trabalhista condenou a empresa e, subsidiariamente, o Município, ao pagamento em favor do funcionário. Posteriormente, a empresa ingressou com pedido de recuperação judicial. Alguns anos depois, o Município realizou o pagamento do débito trabalhista.

O Município, então, ajuizou ação regressiva contra a empresa buscando ser ressarcida do valor pago ao funcionário, ação que foi julgada procedente e confirmada pelo TJSP para afirmar que o crédito não se sujeitaria à recuperação judicial, com base no art. 49 da Lei nº 11.101/2005, sob fundamento de que ele teria sido constituído apenas com o pagamento do débito trabalhista, que deu origem à sub-rogação e ao direito de regresso, o que se deu em momento posterior ao pedido de recuperação judicial.

Por maioria, a Terceira Turma do STJ proveu o recurso da empresa para definir que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e à sua ordem de pagamentos.

A fundamentação da decisão do STJ foi de que a sub-rogação, como regra, não extingue a relação obrigacional, ocorrendo apenas a substituição da condição de credor. Deste modo, por força do adimplemento, há apenas a transmissão do crédito originário do credor primitivo para o terceiro que paga. Para verificar, portanto, se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito. No caso analisado, o fato gerador do crédito foi definido como sendo a prestação de serviços pelo funcionário, que foi anterior ao pedido de recuperação judicial.

O caso foi julgado no REsp 2108103 / SP.

 

Ministério da Fazenda institui Programa de Transação Integral (PTI)

Com base na Lei 13.988/2020, o Ministério da Fazenda publicou, em 30 de agosto de 2024, a Portaria Normativa MF n° 1.383, o autointitulado Programa de Transação Integral (PTI). O programa visa reduzir o contencioso de alto impacto econômico, promovendo a regularização de passivos e resolvendo litígios de maneira consensual.

O programa oferece as seguintes modalidades:

  1. Transação de créditos judicializados de alto impacto econômico: Essa primeira modalidade aplica-se exclusivamente a créditos já judicializados, excluindo aqueles em discussão administrativa ou inscritos em dívida ativa. A PGFN será responsável por calcular o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado, na forma do Capítulo II da Lei 13.988/2020, considerando o custo de oportunidade com base nas expectativas sobre os processos judiciais, a incerteza nos resultados e a duração dessas disputas, que inviabilizam a cobrança tradicional.
  1. Transação em contenciosos de relevante controvérsia jurídica e impacto econômico: A segunda modalidade abrange créditos tributários em discussão administrativa e judicial sobre diversos temas, conforme o Anexo da Portaria. Entre os temas abordados, incluem-se, por exemplo: Contribuições previdenciárias sobre participação nos lucros; classificação fiscal de insumos da Zona Franca de Manaus para bebidas não alcoólicas; aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações interdependentes para fins de IPI; amortização fiscal do ágio; requisitos para cálculo de Juros sobre Capital Próprio (JCP), dentre outras discussões indicadas no Anexo I da Portaria.

Não se pode deixar de referir que a lista apresentada não é exaustiva, a lista poderá ser acrescida de temas conforme deliberação conjunta da PGFN e RFB. Contribuintes também podem sugerir a inclusão de temas adicionais para ampliação da transação.

Ainda não foram estabelecidos prazos ou regras objetivas para a transação, que deverão ser regulamentados por novos atos normativos da PGFN e RFB. Essas regras incluirão limites de desconto, número máximo de parcelas, possibilidade de uso de prejuízo fiscal e outras alternativas, conforme a Lei nº 13.988/20.

 

STF forma maioria para declarar a constitucionalidade de lei que determina a devolução de tributos por distribuidoras de energia

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta quarta-feira (4) para validar a Lei 14.385/2022, que atribui à Aneel a competência para definir como os valores de ações judiciais tributárias decididas em favor das empresas de energia elétricas vão ser restituídas. Entretanto, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que solicitou mais tempo para analisar o caso. Ainda não há data para a retomada do julgamento.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7324 foi movida pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee) e está ligada à decisão do STF, por meio da qual se decidiu que o ICMS, não integra a base de cálculo do PIS/Cofins.

Até o momento, cinco ministros seguiram o voto do relator, Alexandre de Moraes, reconhecendo a constitucionalidade da lei. Um dos principais argumentos trazidos pelo Relator é que a ação busca discutir uma política tarifária, matéria de ordem administrativa, e não tributária, motivo pelo qual não haveria vício de ordem formal por ter sido editada por meio de lei ordinária. Ademais, a seu ver, assim como os custos com os tributos recolhidos a mais foram transferidos aos usuários nas tarifas, os valores restituídos às concessionárias também devem ser repassados aos consumidores.

No entanto, as discussões estão se concentrando sobre o prazo prescricional para que os consumidores busquem a restituição dos valores. Moraes e Nunes Marques defendem um prazo de dez anos, já os ministros Luiz Fux e André Mendonça propõem um prazo de cinco anos. Por outro lado, Flávio Dino entende que não deveria haver prazo de prescrição, mas sinalizou a possibilidade de aderir à posição de Moraes.

Deve-se destacar que o entendimento que vem se firmando no STF sobre o tema pode afetar outras discussões de relevância que envolvam a concessão de serviços e concessionárias, posto que cria um precedente para a repetição de indébito das concessionárias aos usuários em discussões de ordem tributária.

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