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05/09/2024

Isenção ao Sistema S: entenda o impacto para indústrias e a controvérsia sobre o desenvolvimento tecnológico

A isenção das contribuições ao Sistema S para determinadas indústrias, como as de cana-de-açúcar, laticínios, chá, mate, beneficiamento de cereais, café, extração de madeira, resina e carvão, está prevista no artigo 2º, §1º do Decreto-Lei 1.147/70¹.

Este dispositivo, ao atribuir a incidência do Incra-Especial à essas indústrias, dispensa-as das contribuições para o SESI, SESC, SENAI e SENAC, independentemente do grau de desenvolvimento tecnológico.

No entanto, as Instruções Normativas RFB nº 785/2007 e nº 836/2009 impuseram uma restrição ao entendimento do Decreto-Lei, limitando a isenção apenas para as indústrias classificadas como “rudimentares”.

Ocorre que essa interpretação é descabida, tendo em vista que a Lei que outorgou a isenção não faz menção ao desenvolvimento tecnológico das indústrias para a concessão da isenção. De modo, que se questiona o respeito à hierarquia normativa das INs da Receita Federal ao criarem requisitos não expressos na lei, como a exigência de que a indústria seja rudimentar para fazer jus à isenção.

Ressalta-se que o art. 111 do CTN² dispõe que isenções se interpretam literalmente, não podendo o ato normativo inferior atribuir novo critério de interpretação, sob fundamentos não objetivos, que visam simplesmente retirar o direito concedido aos contribuintes, visto que a administração “acha” que não seria adequado.

Observa-se que, em 2017, a Solução de Consulta COSIT nº 132³ foi categórico, ao afirmar que a isenção é aplicável “qualquer que seja o grau de tecnologia aplicada” nas indústrias beneficiadas, reafirmando a dispensa legal das contribuições ao Sistema S.

No entanto, mesmo diante desse cenário, busca-se limitar ilegalmente o direito dos contribuintes ao atribuir a classificação do FPAS de indústria rudimentar e agroindústria, como critério para afastar a referida isenção.

Podemos ver esse entendimento refletido em decisões do CARF e na judiciário que mantêm o entendimento de que apenas indústrias rudimentares têm direito à isenção, gerando insegurança jurídica no setor.

Apesar desse entendimento equivocado, alguns contribuintes já conseguiram decisões judiciais, inclusive transitadas em julgado, que garante o direito à isenção das indústrias, de modo que a discussão permanece viva.

Diante deste cenário, importa às indústrias afetadas, avaliarem a discussão. Nossa equipe fica à disposição para esclarecer dúvidas e construir a melhor estratégia para nossos clientes.

 

Samuel Jefte Vieira Cavalcanti Matias

Advogado tributarista

 


¹ Art 2º A contribuição instituída no ” caput ” do artigo 6º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sôbre a soma da fôlha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas:

I – Indústria de cana-de-açúcar;

II – Indústria de laticínios;

III – Indústria de beneficiamento de chá e de mate;

IV – Indústria da uva;

V – Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;

VI – Indústria de beneficiamento de cereais;

VII – Indústria de beneficiamento de café;

VIII – Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal;

IX – Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas.

  • 1º Os contribuintes de trata êste artigo estão dispensados das contribuições para os Serviços Sociais da Indústria (SESI) ou do Comercio (SESC) e Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou do Comércio (SENAC), estabelecidas na respectiva legislação.

https://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/////Decreto-Lei/1965-1988/Del1146.htm

 

² CTN: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:

I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

        II – outorga de isenção;

III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.”

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm

 

³ http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=80671

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