A isenção das contribuições ao Sistema S para determinadas indústrias, como as de cana-de-açúcar, laticínios, chá, mate, beneficiamento de cereais, café, extração de madeira, resina e carvão, está prevista no artigo 2º, §1º do Decreto-Lei 1.147/70¹.
Este dispositivo, ao atribuir a incidência do Incra-Especial à essas indústrias, dispensa-as das contribuições para o SESI, SESC, SENAI e SENAC, independentemente do grau de desenvolvimento tecnológico.
No entanto, as Instruções Normativas RFB nº 785/2007 e nº 836/2009 impuseram uma restrição ao entendimento do Decreto-Lei, limitando a isenção apenas para as indústrias classificadas como “rudimentares”.
Ocorre que essa interpretação é descabida, tendo em vista que a Lei que outorgou a isenção não faz menção ao desenvolvimento tecnológico das indústrias para a concessão da isenção. De modo, que se questiona o respeito à hierarquia normativa das INs da Receita Federal ao criarem requisitos não expressos na lei, como a exigência de que a indústria seja rudimentar para fazer jus à isenção.
Ressalta-se que o art. 111 do CTN² dispõe que isenções se interpretam literalmente, não podendo o ato normativo inferior atribuir novo critério de interpretação, sob fundamentos não objetivos, que visam simplesmente retirar o direito concedido aos contribuintes, visto que a administração “acha” que não seria adequado.
Observa-se que, em 2017, a Solução de Consulta COSIT nº 132³ foi categórico, ao afirmar que a isenção é aplicável “qualquer que seja o grau de tecnologia aplicada” nas indústrias beneficiadas, reafirmando a dispensa legal das contribuições ao Sistema S.
No entanto, mesmo diante desse cenário, busca-se limitar ilegalmente o direito dos contribuintes ao atribuir a classificação do FPAS de indústria rudimentar e agroindústria, como critério para afastar a referida isenção.
Podemos ver esse entendimento refletido em decisões do CARF e na judiciário que mantêm o entendimento de que apenas indústrias rudimentares têm direito à isenção, gerando insegurança jurídica no setor.
Apesar desse entendimento equivocado, alguns contribuintes já conseguiram decisões judiciais, inclusive transitadas em julgado, que garante o direito à isenção das indústrias, de modo que a discussão permanece viva.
Diante deste cenário, importa às indústrias afetadas, avaliarem a discussão. Nossa equipe fica à disposição para esclarecer dúvidas e construir a melhor estratégia para nossos clientes.
Samuel Jefte Vieira Cavalcanti Matias
Advogado tributarista
¹ Art 2º A contribuição instituída no ” caput ” do artigo 6º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sôbre a soma da fôlha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas:
I – Indústria de cana-de-açúcar;
II – Indústria de laticínios;
III – Indústria de beneficiamento de chá e de mate;
IV – Indústria da uva;
V – Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;
VI – Indústria de beneficiamento de cereais;
VII – Indústria de beneficiamento de café;
VIII – Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal;
IX – Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas.
https://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/////Decreto-Lei/1965-1988/Del1146.htm
² CTN: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.”
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm
³ http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=80671