A Corte suspendeu o julgamento do RE 592616 (Tema 118), em que se discute a incidência do ISS sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS.
O caso foi suspenso após os votos dos ministros Gilmar Mendes, que acompanhou a divergência pela incidência do ISS sobre a base de cálculo, e André Mendonça, que acompanhou o relator para afastar tal tributo da base de cálculo do PIS e da COFINS, propondo, todavia, a modulação dos efeitos a partir da publicação da ata de julgamento e sem ressalvar os contribuintes que ingressaram com ações judiciais.
O placar atualizado é de 5×5 e será retomado com o voto de minerva do ministro Luiz Fux.
O processo ainda não foi novamente incluído em pauta.
A Corte não examinou a ADI 4395, que versa sobre a possibilidade de sub-rogação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física, isto é, a possibilidade de adquirentes da produção, por exemplo, frigoríficos, recolherem a contribuição em nome do produtor rural.
O processo foi pautado para julgamento no dia 25/09/2024.
A Corte não encerrou o julgamento do RE882461 (Tema 816), que trata da incidência de ISS em operações de industrialização por encomenda e a limitação ao percentual de 20% da multa moratória, em razão do pedido de vista do ministro André Mendonça.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator, e do ministro Cristiano Zanin, que acompanhou o voto relator, com ressalvas.
O placar atualizado é de 7×1 pela inconstitucionalidade do ISS.
O caso será retomado com o voto-vista do ministro André Mendonça, mas ainda não foi incluído em pauta de julgamento.
A Corte homologou o acordo na PET 12074, que versa sobre a autorização de nova prorrogação do prazo para adesão do estado de Minas Gerais ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF).
O processo transitou em julgado no dia 30/08/2024.
A Corte não encerrou o julgamento do RE 1363013 (Tema 1214), que versa que versa sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os repasses de valores dos planos de previdência Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) aos beneficiários, em caso de morte do titular, em razão de pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
O caso, de relatoria do ministro Dias Toffoli, consta com placar de 3×0 pela inconstitucionalidade da incidência e será novamente incluído em pauta de julgamento.
A Corte, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos no RE 659412 (Tema 684), que versa sobre a incidência de PIS e COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis e imóveis, apenas para retirar a ressalva do acórdão referente ao caso concreto que permitiu a compensação de parte dos créditos de PIS e COFINS pelo contribuinte.
A 1ª Seção do STJ suspendeu o julgamento dos REsps 2054759/RS e 2066696/RS (Tema 1245), em que discute a necessidade de ajuizamento de ação rescisória para a adequação de julgado à modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 69, no qual foi fixada a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O caso foi incluído na pauta de julgamento do dia 11/09/2024.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, negou provimento aos recursos do Tema 1193, que versa sobre a aplicação, ou não, da Lei 14.195/2021, que determinou que os conselhos profissionais não executarão as dívidas de valor inferior a cinco vezes a sua anuidade, às execuções iniciadas antes de sua vigência.
Foi fixada a seguinte tese: “O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora”.
A 1ª Seção do STJ não examinou os embargos de declaração opostos nos REsps 2068697/RS, 2065817/RJ e 2075276/RS (Tema 1237), para saber sobre a incidência do PIS e Cofins sobre os valores de juros, calculados pela taxa Selic, recebidos em face de repetição de indébito tributário, dado que o Tema foi retirado de pauta.
Todavia, em decisão monocrática, o ministro relator Mauro Campbell, ao indeferir o ingresso da Federação Brasileira De Bancos – FEBRABAN como amicus curiea, não conheceu os embargos de declaração, por entender inadmissíveis no caso concreto.
A 1ª Seção do STJ retirou de pauta o EREsp 1599065, que versa sobre a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS quanto aos valores pagos pelos clientes às concessionárias de telefonia referentes aos serviços de interconexão e roaming.
O caso foi novamente incluído para pauta de julgamento em 11/09/2024.
A 1ª Seção do STJ não concluiu o julgamento da Ação Rescisória 5941, que trata da rescisão do acórdão da 2ª Turma que autorizou um escritório de advocacia a não recolher a COFINS.
O processo já foi novamente incluído em pauta para o dia 11/09/2024.
A 1ª Seção do STJ não encerrou o julgamento do EREsp 1274821, que versa sobre a divergência de entendimento entre a 1ª e 2ª Turmas do STJ, quanto ao prazo para a repetição de indébito.
O processo já foi novamente incluído em pauta para o dia 11/09/2024.
A 2ª Turma do STJ, negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo contribuinte e pela Fazenda, nos REsps 2002852 e 2120479, que versam sobre aplicação da prescrição intercorrente, ou seja, o arquivamento do processo paralisado por mais de três anos, às infrações aduaneiras.
No caso, a decisão final de mérito foi pela aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do voto relator.
A 1ª Turma do STJ encerrou o julgamento dos REsps 1899040/SP e 1906785/SP, que versam sobre a análise da validade da taxa de segregação e entrega de contêineres (THC2). Preliminarmente, a Turma conheceu a ampliação do escopo do julgamento, conforme apresentado pelo ministro Gurgel de Faria, estendendo a delimitação da controvérsia em relação ao exame da legalidade da tarifa THC2 também sob o ponto de vista concorrencial.
No mérito, a 1a Turma negou provimento ao recurso, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de THC2.
Na quarta-feira, 04.09, o STF irá examinar, no plenário físico, as ADIs 6040 e 6055, para saber se o Poder Executivo pode reduzir os percentuais de restituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
Em 2022, a Corte deu início ao julgamento do caso, em plenário virtual, e estava com placar de 3×1 pela improcedência das ADIs. Contudo, diante do pedido de destaque realizado pelo ministro Luiz Fux, o processo será retomado para julgamento presencial e terá o placar zerado.
Na quarta-feira, 04/09, o STF irá julgar, em ambiente presencial, o RE 736090 (Tema 863), que versa sobre os limites da multa qualificada, nos casos de sonegação, fraude ou conluio.
Em junho de 2024, a Corte deu início ao julgamento do caso, em plenário virtual, e estava com placar de 2×0 pela redução da multa ao patamar máximo de 100%, até a edição de lei complementar, com possibilidade de aplicação em 150% nos casos de reincidência. Contudo, diante do pedido de destaque realizado pelo ministro Flávio Dino, o processo será retomado para julgamento presencial e terá o placar zerado.
Na quarta-feira, 04.09, o STF irá examinar, em julgamento presencial, a ADI 7324, que versa sobre a destinação aos usuários, via redução de tarifas, dos valores ressarcidos às distribuidoras por tributos pagos indevidamente ou a maior.
Em 2023, a Corte deu início ao julgamento do caso, em plenário virtual, e estava com placar de 1×0 pela improcedência da ADI. Contudo, diante do pedido de destaque realizado pelo ministro Luiz Fux, o processo será retomado para julgamento presencial e terá o placar zerado.
Com previsão de encerramento na sexta-feira, 06.09, o STF julga, em ambiente virtual, o ARE 1244302 (Tema 1083), que trata sobre a isenção de suportes materiais produzidos fora do Brasil contendo fonogramas e videofonogramas de artistas brasileiros.
O caso, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, está com placar de 3×0 no sentido de que a imunidade não se estende aos suportes materiais produzidos fora do território brasileiro.
Com previsão de encerramento na sexta-feira, 06.09, o STF analisa, em julgamento virtual, a ADI 7276, para definir sobre a constitucionalidade da exigência de que bancos forneçam dados dos clientes aos fiscos estaduais.
O caso, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, está com placar de 5×2 no sentido de reconhecer a constitucionalidade para que a fiscalização tenha acesso aos dados dos indivíduos.
Com previsão de encerramento na sexta-feira, 06.09, o STF julga, em plenário virtual, os embargos de declaração no RE 700922 (Tema 651), que versa sobre a aplicação da decisão que julgou inconstitucional a contribuição ao Funrural pessoa jurídica para o período antes de 1998, em 2022.
O caso, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, está com placar de 3×0 no sentido de acolher o recurso da Fazenda, afastando a repetição de indébito para os contribuintes que recolheram a contribuição ao Funrural, ressalvando-se aqueles que ajuizaram ações questionando a cobrança relativa a esse período.
Na terça-feira, 03.09, a 2ª Turma do STJ irá examinar o agravo interno no REsp 1949989, que versa sobre o termo inicial para a aplicação da correção, pela taxa Selic, de créditos de IPI sobre a aquisição de insumo, matéria-prima e material de embalagem advindos da Zona Franca de Manaus.
O caso, de relatoria do ministro Francisco Falcão, está com placar de 2×1 para negar provimento ao recurso, determinando que a Selic deva incidir desde o ajuizamento da ação judicial pela empresa. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Teodoro Silva Santos.
Na terça-feira, 03.09, a 2ª Turma do STJ irá julgar o REsp 2120970, que trata sobre sentença que afastou a cobrança do ICMS, mas não autorizou o reembolso das despesas com a manutenção do seguro-garantia na execução fiscal.
No caso, o Tribunal decidiu pela não incidência de ICMS por se tratar de operação de industrialização. No entanto, o juízo de origem vedou o ressarcimento das despesas com o seguro-garantia.
Na terça-feira, 03.09, a 2ª Turma do STJ irá examinar o AREsp 2601435, que versa sobre a cobrança de ICMS quando a empresa autuada já encerrou suas atividades no período dos fatos geradores.
Na terça-feira, 03.09, a 1ª Turma do STJ irá examinar o AREsp 2509244 para decidir sobre a cobrança do IPTU em execução fiscal, no caso em que o executado não é mais o proprietário do imóvel após firmar contrato de compra e venda.
No caso, o contrato de compra e venda previa expressa cláusula que responsabilizava a promitente compradora a efetuar o pagamento de todos os tributos após a assinatura. O Tribunal entendeu que a execução deve prosseguir, uma vez que não houve registro do contrato em cartório para que a transferência da propriedade e seus efeitos sejam efetivados.