A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 242, que, as mercadorias sujeitas ao despacho aduaneiro de importação e que requerem tratamento tarifário preferencial, conforme acordos internacionais dos quais o Brasil é parte, devem ser acompanhadas por um certificado de origem emitido pela autoridade competente. Esse certificado deve descrever as mercadorias cuja origem está sendo confirmada, e a descrição deve coincidir exatamente com a indicada na fatura comercial correspondente, que sustenta a operação de importação.
A Consulta teve origem no seguinte questionamento do Contribuinte: Cinge-se a controvérsia em saber se, considerarmos a hipótese de prorrogação do regime do RECOF, por óbvio, que no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias o certificado de origem que lastreou a operação estará com prazo de validade vencido. No entanto, a parte final do artigo 20 do Decreto 8454/2015 aduz que: “O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado unicamente pelo tempo em que o produto se encontre amparado por algum regime suspensivo de importação que não permita alteração alguma do produto objeto de comércio.” (g.n)
Na fundamentação da Solução de Consulta, a RFB pontuou que para importar mercadorias para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), o processo começa com o despacho aduaneiro de importação, registrado pela Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme a Instrução Normativa SRF nº 680/2006.
Após o registro, a declaração está sujeita à fiscalização aduaneira, que inclui análise documental e inspeção física da mercadoria. Se a importação solicitar tratamento tarifário preferencial baseado em acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, é necessário apresentar um certificado de origem válido. Esse certificado deve confirmar que as mercadorias são originárias do país exportador beneficiado pelo tratamento preferencial, de acordo com os artigos relevantes da RA/2009 e da Instrução Normativa SRF nº 680/2006.
O certificado de origem é utilizado para comprovar que as mercadorias exportadas atendem aos critérios e requisitos estabelecidos no acordo comercial, permitindo que recebam tratamento tarifário preferencial no país importador. No momento do registro da declaração de admissão da mercadoria no regime aduaneiro especial, aplica-se a preferência tarifária sobre a alíquota do imposto de importação, conforme o acordo entre o país exportador e o importador. Nesse momento, os documentos necessários para o despacho aduaneiro de importação devem ser apresentados à Receita Federal do Brasil (RFB), conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.864/2018.