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30/08/2024

26.08 a 30.08 | Atualizações tributárias

CARF não admite recurso e confirma tributação sobre Stock Options

O colegiado decidiu não admitir o recurso do contribuinte, que atua nos setores de shopping centers e incorporação imobiliária, mantendo, na prática, a decisão da turma ordinária que determinou a incidência de contribuições previdenciárias sobre o plano de stock options da empresa, no placar de 7 votos a 1.

No decorrer da instrução processual, a advogada da empresa argumentou que a concessão de ações aos funcionários tinha um caráter mercantil e não remuneratório, o que, segundo ela, excluiria a tributação, ainda, enfatizou que os trabalhadores que participam do plano enfrentam riscos, como as oscilações no valor das ações e que a aquisição dos títulos exigia um investimento financeiro real, pois as ações não eram oferecidas a um preço simbólico.

Em contrapartida, a representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional defendeu que as stock options possuem natureza essencialmente remuneratória e que embora sejam baseadas em um instrumento mercantil, as stock options fornecidas pelas empresas aos seus empregados não preservam as características mercantis fundamentais.

A relatora do caso, conselheira Fernanda Melo Leal, votou para admitir o recurso do contribuinte, entretanto não abordou o mérito da questão. Contudo, a relatora restou vencida, tendo prevalecido o voto de divergência, o qual os conselheiros decidiram que alguns aspectos, como a análise da performance para participação no plano e a onerosidade, não estavam adequadamente abordados no processo apresentado pela companhia como referência para levar o caso à Câmara Superior.

 

Receita Federal esclarece sobre obrigações acessórias na admissão de mercadorias sujeitas ao despacho aduaneiro de importação

A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 242, que, as mercadorias sujeitas ao despacho aduaneiro de importação e que requerem tratamento tarifário preferencial, conforme acordos internacionais dos quais o Brasil é parte, devem ser acompanhadas por um certificado de origem emitido pela autoridade competente. Esse certificado deve descrever as mercadorias cuja origem está sendo confirmada, e a descrição deve coincidir exatamente com a indicada na fatura comercial correspondente, que sustenta a operação de importação.

A Consulta teve origem no seguinte questionamento do Contribuinte: Cinge-se a controvérsia em saber se, considerarmos a hipótese de prorrogação do regime do RECOF, por óbvio, que no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias o certificado de origem que lastreou a operação estará com prazo de validade vencido. No entanto, a parte final do artigo 20 do Decreto 8454/2015 aduz que: “O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado unicamente pelo tempo em que o produto se encontre amparado por algum regime suspensivo de importação que não permita alteração alguma do produto objeto de comércio.” (g.n)

Na fundamentação da Solução de Consulta, a RFB pontuou que para importar mercadorias para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), o processo começa com o despacho aduaneiro de importação, registrado pela Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme a Instrução Normativa SRF nº 680/2006.

Após o registro, a declaração está sujeita à fiscalização aduaneira, que inclui análise documental e inspeção física da mercadoria. Se a importação solicitar tratamento tarifário preferencial baseado em acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, é necessário apresentar um certificado de origem válido. Esse certificado deve confirmar que as mercadorias são originárias do país exportador beneficiado pelo tratamento preferencial, de acordo com os artigos relevantes da RA/2009 e da Instrução Normativa SRF nº 680/2006.

O certificado de origem é utilizado para comprovar que as mercadorias exportadas atendem aos critérios e requisitos estabelecidos no acordo comercial, permitindo que recebam tratamento tarifário preferencial no país importador. No momento do registro da declaração de admissão da mercadoria no regime aduaneiro especial, aplica-se a preferência tarifária sobre a alíquota do imposto de importação, conforme o acordo entre o país exportador e o importador. Nesse momento, os documentos necessários para o despacho aduaneiro de importação devem ser apresentados à Receita Federal do Brasil (RFB), conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.864/2018.

 

ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS é suspenso

Na tarde da última quarta-feira (28/08), o Supremo Tribunal Federal continuou com o Julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 118, que discute a incidência do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O julgamento foi suspenso com um empate de 2×2, sem data definida para nova discussão. O ministro Barroso levou em consideração quatro votos: os favoráveis à exclusão do ISS, proferidos por Celso de Mello (relator) e André Mendonça, e os votos de Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que defenderam a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Além disso, há os votos dos ministros aposentados Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que seriam favoráveis aos contribuintes, o que elevaria o placar para 4×2. No entanto, esses votos ainda não foram oficialmente computados no resultado da sessão, embora tenha sido mencionado que os votos dos ministros aposentados serão considerados.

O ministro André Mendonça sugeriu a modulação dos efeitos, com aplicação prospectiva a partir da publicação da ata do julgamento. Já o ministro Gilmar Mendes, em sua manifestação, sugeriu que o debate sobre a modulação seja discutido durante a fase de embargos de declaração.

Nossa equipe está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

 

STF retoma julgamento sobre incidência de ISS sobre a industrialização por encomenda e limite da multa moratória para tributos

No dia 29/08/2024, o Supremo Tribunal Federal, retomou a análise do Tema de Repercussão nº 816 (RE 882.461), que discute a i) incidência do ISS em operações de industrialização por encomenda, bem como ii) o limite da multa moratória em matéria tributária. Todavia, após pedido de visto do Min. André Mendonça, o julgamento está novamente suspenso.

MULTA MORATÓRIA

Sobre o limite para a fixação da multa fiscal moratória, que no caso em questão é de 30% do valor do débito, o Ministro Relator, Dias Toffoli, propôs um teto de 20%, variando conforme a legislação específica (por dia de atraso, mês, etc.). Até o momento, não houve divergências quanto a essa proposta, o que indica uma provável consolidação desse entendimento. Empresas com passivos tributários devem estar atentas às implicações dessa possível mudança.

INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Com relação ao ISS, o Ministro Dias Toffoli, considerou inconstitucional a incidência do ISS prevista no subitem 14.05 da LC 116/2003 se os objetos são destinados à comercialização ou à industrialização. Apenas o Ministro Alexandre de Moraes divergiu desse entendimento até o momento.

A votação encontra-se da seguinte forma, tendo em vista os votos até então proferidos. Observa que, com exceção dos votos dos Ministros Rosa Weber, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, os demais ministros terão oportunidade para reformular seus votos:

Ministro ISS na industrialização por encomenda Limite da multa moratória
Dias Toffoli Não incide Limite de 20%
Cármen Lúcia Não incide Limite de 20%
Rosa Weber (aposentada) Não incide Limite de 20%
Edson Fachin Não incide Limite de 20%
Luiz Fux Não incide Limite de 20%
Roberto Barroso Não incide Limite de 20%
Alexandre de Moraes Incide Limite de 20%
Cristiano Zanin Não incide Limite de 20%

 

MODULAÇÃO DE EFEITOS

A modulação de efeitos proposta pelo relator foi para que a cobrança do ISS seja limitada aos fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata do julgamento, impedindo a repetição de indébito para quem recolheu o imposto até essa data. A proposta também exclui a bitributação comprovada em casos específicos.

Acompanharam a proposta de modulação, os ministros, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Rosa Weber (aposentada).

Por outro lado, o Ministro Luiz Fux apresentou divergência sobre a modulação de efeitos, entendendo não ser possível, neste momento, firmar a modulação de efeitos do julgado com a exclusão da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso e Cristiano Zanin.

Nossa equipe se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos e identificação de oportunidades com relação a esse julgado.

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