Foi publicada nesta quinta-feira pela Receita Federal do Brasil a Instrução Normativa RFB nº 2.211/2024, que altera algumas disposições quanto aos procedimentos de exclusão de multas, do cancelamento de representação fiscal para fins penais e da regularização dos débitos tributários decorrentes de julgamentos decididos favoravelmente à Fazenda Nacional por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), regulamentados desde julho de 2024 pela Instrução Normativa nº 2.205/2024.
Foi reaberto o período para negociação de dívidas com o município de Porto Alegre, possibilitando a adesão dos contribuintes até o dia 20 de setembro para regularização de dívidas de ITBI, relacionadas a operações de realização de capital, fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, e até o dia 27 de setembro para as demais dívidas tributárias e não tributárias.
O Programa “Recupera POA” permanece com as mesmas condições anteriormente definidas: os contribuintes poderão obter descontos de até 98% nas multas de mora, multas por infração e juros de mora, caso realizem o pagamento à vista de dívidas com o município.
O programa abrange dívidas relacionadas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), Taxa de Coleta de Lixo (TCL), Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF), créditos não tributários inscritos em Dívida Ativa e o Imposto sobre Vendas a Varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel (IVV).
A Solução de Consulta Cosit nº 64, publicada em 28 de março de 2024, determinou que a participação nos lucros e resultados (PLR) paga a diretores estatutários que não são empregados está sujeita a contribuições previdenciárias e ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). A Receita Federal argumentou que a PLR para esses diretores não se enquadra na Lei nº 10.101, de 2000, que regula a PLR para empregados, e, portanto, deve ser incorporada ao salário de contribuição.
Esse entendimento é corroborado pela Solução de Consulta Cosit nº 368, de 2014, e pela decisão da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no processo nº 13977.000165/2007-71, que confirmou a incidência de contribuições previdenciárias sobre a PLR para diretores não empregados.
A Receita Federal lançou um programa de autorregularização, com adesão até 18 de novembro, para que contribuintes possam negociar débitos de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ com até 100% de desconto em multas e juros.
O benefício é direcionado a empresas do setor de eventos que receberam incentivos fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) sem o cadastro prévio exigido no Ministério do Turismo (CADASTUR).
O programa permite usar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitar até 50% da dívida, e os débitos contemplados serão aqueles que não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização. Poderão ser negociados, também, aqueles constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024. Os débitos devem ter sido apurados entre março de 2022 e maio de 2024.
A confissão da dívida deve ser feita por meio de da entrega ou retificação das declarações à Receita Federal, e o pagamento inicial deve ser de pelo menos 50% do valor devido, podendo o restante ser parcelado em até 48 vezes.
Se o contribuinte falhar em pagar três parcelas seguidas ou seis alternadas, será excluído do programa, mas terá 30 dias para regularizar a situação após ser notificado.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu reduzir a base de cálculo do ITCMD em uma doação de cotas de uma sociedade fechada. A 9ª Câmara de Direito Público, por maioria, optou por usar o valor patrimonial contábil de uma holding familiar em vez do valor venal ou de mercado, como defendia a Fazenda paulista, o que aumentaria o imposto em cerca de R$ 200 mil.
A doação ocorreu em abril de 2023, transferindo cotas de filhas para o pai. A holding tinha um patrimônio líquido de R$ 4 milhões, inferior ao capital social de R$ 6 milhões, o que impediu o pagamento do imposto via Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP). O mandado de segurança foi impetrado para que fosse reconhecido o direito ao recolhimento do imposto com base no valor patrimonial.
A divergência surge da interpretação da lei aplicável. O Estado defende que a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN) devem ser usados, enquanto os contribuintes preferem a Lei Estadual 10.705/2000, que define o valor venal como base de cálculo, mas admite o valor patrimonial se as ações não forem negociadas nos últimos 180 dias.
O desembargador Décio Notarangeli, relator do acórdão, argumenta que a jurisprudência do TJSP já define o valor patrimonial contábil líquido como base para o ITCMD, refutando a tese do Estado que busca usar o valor patrimonial real. Notarangeli destaca que, no caso, se trata apenas da transmissão de cotas societárias e não de bens imóveis ou móveis.
A Procuradoria Geral do Estado (PGE) informou que já interpôs embargos de declaração contra a decisão do TJSP, que não foi unânime, citando disposições legais e precedentes do STJ. No entanto, a decisão mencionada do STJ não analisou o mérito, aplicando a Súmula 7 que proíbe o reexame de provas.