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22/08/2024

Julgamento do STJ pode impactar saldo de depósito judicial decorrente de atualização monetária: entenda os riscos

Em abril de 2024, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento aos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que revisou o Tema 677, mantendo na íntegra a decisão a qual fixou que na execução, o depósito efetuado com objetivo de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não afasta a obrigação do devedor em arcar com os juros e correção monetária, bem como afastou a modulação de efeitos temporal, ou seja, determinando a aplicação do julgamento de forma imediata.

O cerne da controvérsia do julgamento baseia-se no fato de que o índice adotado para a fluência de juros e correção monetária pela instituição financeira responsável pelo depósito judicial é muitas vezes menor do que o determinado na decisão judicial, ocasionando um saldo relativo à diferença entre o valor da condenação e o valor depositado judicialmente.

Ocorre que, de forma surpreendente e precipitada alguns Tribunais de Justiça, dentre os quais destacamos os tribunais do Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais, estão aplicando o tema também para execuções fiscais, não reconhecendo a extinção do feito pela satisfação do débito em razão da conversão do depósito judicial em renda ao Fisco.

Observa-se que essas decisões têm uma maior recorrência em execuções fiscais municipais, pois os Municípios atualmente permanecem com a liberalidade de escolherem seus próprios índices para correção monetária, considerando que o STF ainda está pendente de julgar extensão da limitação da taxa SELIC também para fazendas municipais.

Ainda, as instituições financeiras utilizadas para realização de depósitos judiciais são aquelas com convênios com os próprios Tribunais, sendo possível que cada corte celebre contratos com diversas instituições financeiras, o que acaba contribuindo para a diferença dos valores alegados para aplicação do Tema 677.

Todavia, o posicionamento dos tribunais para aplicação do Tema 677, contraria as normas em matéria tributária, em especial a Lei de Execuções Fiscais nº 6.830, a qual disciplina em seus artigos 09º e 11º que o depósito em dinheiro, encerra a responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros de mora e possibilita a conversão dos depósitos em renda desde que o depósito da importância ocorra em estabelecimento oficial de crédito que assegure correção monetária. Ainda, contraria o próprio Código Tributário Nacional o qual prevê no art. 150 que o depósito do valor integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade.

Vale destacar que o STJ ao atualizar o Tema 677, em momento algum tratou de execuções fiscais, mas tão somente as execuções disciplinadas pelo Código Civil, ou seja, aplicação para execuções entre particulares com previsão de norma específica distinta da matéria tributária.

Portanto, a aplicação do Tema 677 deve ser discutida e afastada nos processos tributários, levando-se em conta que as execuções cíveis previstas no julgamento do STJ e as execuções fiscais possuem normas próprias que em muito se diferenciam e, ainda, no segundo plano o fato de que os próprios Tribunais contribuem para a diferença de valores, uma vez que as instituições financeiras conveniadas as Cortes adotam índices diferentes das Fazendas Públicas, bem como o fato de que o depositante não possui a opção de escolha de índice diverso, não sendo possível que o executado arque com ônus.

O escritório P&R Advogados acompanhará os novos desdobramentos da discussão e se coloca à disposição para prestar esclarecimentos e orientações sobre o tema.

 

Ludmilla de Paula Silva
Advogada tributarista na P&R Advogados

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