A Corte, por unanimidade, rejeitos os embargos de declaração opostos pelos contribuintes no RE 659412 (Tema 684) e no RE 599658 (Tema 630).
O voto do ministro relator Alexandre de Moraes reforçou que a locação de bens móveis e imóveis, enquanto objeto do contrato social da pessoa jurídica, enquadra-se como faturamento da pessoa jurídica, na medida em que configura resultado econômico da atividade empresarial desenvolvida, para fins da incidência do PIS/COFINS.
A Corte julgou pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade da ADI 6030, isto é, reputou constitucional o art. 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alíneas ‘a’; ‘g’, item 2; e ‘h’, da Lei Complementar 123/2006, que versa sobre os contribuintes do Simples Nacional poderem participar da substituição tributária no recolhimento do ICMS e pagar o diferencial de alíquota (Difal) do imposto estadual.
A Corte, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade da ADI 3495, ou seja, decidiu pela constitucionalidade da Lei Complementar 298/2004, do Espírito Santo, que instituiu isenção do ICMS na aquisição de automóveis para utilização por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
A Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral do RE 1438704 (Tema 1314), por reconhecer tratar-se de matéria infraconstitucional. A discussão versa sobre a incidência do PIS e da Cofins sobre a correção monetária, pela taxa Selic, de valores a serem recebidos em casos de repetição de indébito.
A Corte, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, opostos no RE 588954 (Tema 218), para afastar o reestabelecimento da repercussão geral anteriormente conhecida. A discussão, que versa sobre a possibilidade de tomada de créditos de ICMS sobre a aquisição de energia elétrica utilizada por supermercados na industrialização de alimentos que comercializam e que havia sido reputada com repercussão geral em 2009, foi revista pela Corte, em 2022, por entender que a matéria é infraconstitucional e sua análise exigiria o exame de material fático-probatório. O entendimento foi mantido.
A Corte, por unanimidade, deu provimento ao RE 662976 (Tema 619). O caso reconheceu a possibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS nas operações de exportação sobre a aquisição de bens destinados ao ativo fixo da empresa. Ademais, a Corte cancelou o Tema 619, por entender que os bens destinados ao ativo fixo da empresa já estão abarcados pelo conceito de bens de uso e consumo da empresa, aplicando-se ao caso o Tema 633.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, conheceu parcialmente dos REsps 2034975/MG, 2034977/MG e 2035550/MG (Tema 1191), e, nessa extensão, negaram-lhe provimento.
A Corte assentou a seguinte tese: “Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN”.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, conheceu parcialmente os REsps 2005029/SC, 2005087/PR, 2005289/SC, 2005567/RS, 2023016/RS, 2027413/PR e 2027411/PR (Tema 1174), e, nessa extensão, negaram-lhe provimento.
A Corte assentou a seguinte tese: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”.
A 1ª Seção do STJ, no julgamento dos REsps 2054759/RS e 2066696/RS (Tema 1245), adiou a análise dos recursos em razão do pedido de vista feito pelo ministro Gurgel de Faria.
O caso, para decidir sobre a necessidade de ajuizamento de ação rescisória para a adequação de julgado à modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 69, será novamente incluído em pauta.
A 1ª Seção do STJ retirou de pauta o julgamento da Ação Rescisória nº 6141 ajuizada pela Fazenda, que visa a rescisão de acórdão da 1ª Turma que afastou o IPI sobre comercialização interna (revenda) de mercadoria importada.
A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, deu parcial provimento ao REsp 1968695, reestabelecendo os efeitos da sentença concessiva da segurança, para afastar a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência da titularidade de fundos de investimento em decorrência de sucessão causa mortis.
A 2ª Turma do STJ adiou o julgamento do REsp 1809174, para saber se, para fins de restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de ISS, há necessidade de comprovação do encargo econômico-financeiro.
O caso será novamente incluído em pauta.
A 2ª Turma do STJ, ao retomar o julgamento do REsp165234 após o pedido de vista do ministro Afrânio Vilela, por maioria, deu parcial provimento ao recurso da Fazenda, o qual versa sobre o dever de pagamento da contribuinte à contribuição previdenciária sobre a remuneração de empregados vinculados à empresa terceirizada.
A 2ª Turma do STJ adiou o julgamento dos REsps 2120479/SP e 2002852/SP, para analisar a aplicação da prescrição intercorrente, ou seja, o arquivamento do processo paralisado por mais de três anos, às infrações aduaneiras.
O caso já foi incluído na pauta de julgamento do dia 27.08.2024.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, conheceu parcialmente o REsp 2133501/PR, e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
O caso foi retomado após pedido de vista do ministro Teodoro Silva Santos, que acompanhou o voto relator entendendo que não compete ao STJ o julgamento da inclusão do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Não foram localizados processos de interesse na área tributária e empresarial pautados para julgamento nesta semana.
Na terça-feira, 20.08, a 2ª Turma do STJ irá analisar o REsp 1930679/SP, que versa sobre a análise da validade da taxa de segregação e entrega de contêineres (THC2).
O caso consta com placar de 2×1 para o provimento do recurso e, por conseguinte, favorável ao envio dos autos da Justiça Estadual para a Justiça Federal. O ministro Mauro Campbell abriu a divergência ao voto do ministro relator Herman Benjamin, que negava provimento ao recurso e afastava a taxa de segregação, e foi acompanhado pelo ministro Teodoro Silva. O julgamento será retomado após o pedido de vista feito pelo ministro Francisco Falcão.
Na terça-feira, 20.8, a 2ª Turma do STJ irá examinar o AREsp 1703342/RS, que versa sobre a alteração de classificação fiscal que foi considerada equivocada pela Receita.
No caso, em razão da diferença de classificação quanto à mercadoria importada, a Receita cobrou multa de 1% sobre o valor das mercadorias, multa de 30% pela ausência de licença de importação e exigência de direitos antidumping, 43% sobre o valor de custo, seguro e frete e 75% referente a juros de mora.
Na terça-feira, 20.08, a 1ª Turma do STJ irá analisar os REsps 1899040/SP e 1906785/SP, que versam sobre a análise da validade da taxa de segregação e entrega de contêineres (THC2). O ministro Gurgel de Faria, todavia, apresentou voto-vista e ampliou o escopo do julgamento, para decidir, também, se a taxa fere questões concorrenciais.
O caso, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, consta com placar de 1×0 para afastar a cobrança da taxa de segregação e será retomado após o pedido de vista feito pelo ministro Sérgio Kukina.
Na terça-feira, 20.08, a 1ª Turma do STJ irá examinar o REsp 2030087/RJ, para definir em qual município deve ocorrer a incidência do ISS, se na unidade de coleta de material biológico ou na cidade onde acontece a análise clínica do material.
A 1ª Turma já se manifestou quanto ao tema no REsp 143975/PE, ocasião em que não conheceu do agravo interno do contribuinte e, por conseguinte manteve sua decisão entendendo pela incidência de ISS no primeiro município, de coleta do material, dado que é nele em que se estabelece a relação jurídico-tributária.
Na terça-feira, 20.08, a 1ª Turma do STJ irá julgar o AREsp 2210188/RJ, para analisar a cobrança de IRPJ e CSLL sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados.
O caso, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, consta com placar de 1×0 para não conhecer o agravo interno e será retomado após o pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.