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16/08/2024

STJ decide que Imposto de Renda, parcela do empregado e benefícios compõem a base da contribuição previdenciária patronal

De forma unânime, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o Imposto de Renda (IR) e a contribuição previdenciária dos empregados, descontados diretamente na folha de pagamento, bem como os valores relativos ao vale-transporte, vale-refeição, alimentação e plano de saúde, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

A tese defendida pelo relator, ministro Herman Benjamin, prevaleceu, com o argumento de que o simples fato de os valores serem repassados ao fisco se configura como uma técnica de arrecadação, sem alterar a natureza do salário ou do salário de contribuição. O julgamento foi realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o que determina que tribunais em todo o país apliquem o entendimento do STJ em situações similares.

Os contribuintes argumentaram que a contribuição do empregado e o IR retido na fonte, descontados na folha de pagamento, não se enquadram na definição de remuneração, pois não possuem caráter de retribuição pelos serviços prestados. Esses valores apenas transitam pelas contas dos empregados antes de serem repassados ao fisco. O caso seria semelhante ao Tema 69 do STF, onde a Corte excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins, justificando que o ICMS é um valor que apenas transita pela contabilidade das empresas, sem se integrar ao patrimônio.

Os contribuintes também argumentaram que os valores relacionados a benefícios indiretos, como vale-transporte, vale-refeição e plano de saúde, deveriam ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Para a contribuição previdenciária ser devida, é necessário que as verbas incluídas em sua base de cálculo possuam habitualidade, previsibilidade e caráter retributivo. Ao fornecer os benefícios em discussão, o empregador estaria assumindo funções que deveriam ser do Estado, e não deveria ser penalizado por isso.

No entanto, o entendimento do ministro Herman Benjamin foi seguido pela turma, que aprovou a seguinte tese: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, ao Imposto de Renda Retido na Fonte dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontados na folha de pagamento, constituem meramente uma técnica de arrecadação ou garantia de recebimento para o credor, sem modificar o conceito de salário ou de salário de contribuição, e, portanto, não alteram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”.

O caso foi decidido na quarta-feira, dia 14/08, nos Recursos Especiais 2.005.029, 2.005.087 e outros (Tema 1174).

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