A Primeira Seção do STJ começou a examinar, nesta quarta-feira (14/08), o cabimento das ações rescisórias movidas pelo União em face daqueles contribuintes que propuseram ações após o marco da modulação de efeitos fixado pelo STF (ou seja, após 17/03/2017) e obtiveram trânsito em julgado favorável para restituir o compensar os valores recolhidos a título de ICMS na base do PIS e da COFINS no quinquênio anterior ao ajuizamento.
Relembrando brevemente o tema, em 15/03/2017, o STF julgou o Tema 69, reconhecendo a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base do PIS e da COFINS. A União, em embargos de declaração, requereu a modulação dos efeitos do julgado. Os declaratórios, no entanto, foram apreciados apenas em 05/2021, oportunidade em que a Suprema Corte atribuiu efeitos prospectivos à decisão, estabelecendo ressalva para aqueles que tivessem ajuizado ações até a data do julgamento do mérito. Na prática, portanto, quem ajuizou ações até essa data, poderia se ressarcir dos valores pagos no período prescricional; quem não tivesse ações propostas até esse marco temporal, teria uma “trava” para se ressarcir do passado, não podendo buscar valores de competências anteriores a 03/2017.
Ocorre que, como transcorreram 4 anos entre o julgamento do mérito e a fixação da modulação, muitas ações propostas após 03/2017 foram julgadas nesse interregno e tiveram desfechos favoráveis – especialmente porque o precedente do STF reconhecendo a inconstitucionalidade da exação possui eficácia vinculante para os Tribunais. Assim, muitos contribuintes que ajuizaram ações após esse marco temporal obtiveram trânsitos em julgado favoráveis, assegurando o seu direito de reaver os valores pagos nos cinco anos que antecederam ao ajuizamento.
A União, diante desse cenário, passou a propor ações rescisórias, buscando a desconstituição desses julgados e à sua “adequação” à modulação de efeitos estabelecida pelo STF.
O que o STJ está a apreciar é se, sob a perspectiva processual, a ação seria ou não cabível para essa situação específica, tendo afetado o tema para julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 1.245).
O julgamento iniciou com voto do Min. Relator, Mauro Campbell Marques, no sentido do não cabimento da ação. Já o Min. Herman Benjamim abriu divergência, entendendo cabível. Com pedido de vista do Min. Gurgel de Faria, o julgamento foi interrompido, ainda não havendo data para a retomada.
É importante registrar, por fim, que a análise empreendida pelo STJ é estritamente processual, mas há também, pendente de apreciação no STF, arguição de inconstitucionalidade do dispositivo do CPC que embasa grande parte dessas rescisórias (art. 535, § 8º, do CPC).