A Reforma Tributária está em curso e as regulamentações via lei complementar são ponto chave nesse processo, considerando que muitas questões foram delegadas, pela Emenda Constitucional, para serem definidas via legislação.
Na última terça-feira (13/08), a Câmara dos Deputados aprovou, com mudanças, o texto-base do PLP 108/2024, que trata do Comitê Gestor do IBS, do processo administrativo e do lançamento desse novo imposto, assim como introduz novas normas relacionadas a tributos já existentes, a exemplo o ITCMD e do ITBI.
No que se refere ao ITCMD, uma das emendas introduzidas a pedido dos Estados despertou preocupação: trata-se do art. 164, § 5º, inciso I, que considera como doação “os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação, incluindo distribuição desproporcional de dividendos, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados”.
Essa proposição é problemática, porque a distribuição de dividendos (seja ela proporcional ou não) constitui materialidade tributável, em tese, pelo Imposto de Renda, e que é objeto de isenção por uma opção de política fiscal do Ente competente, a União. A ser mantida essa disposição, poderão os Estados e o DF, não apenas adentrar nessa esfera de competência e exigir o ITCMD sobre tal materialidade, mas também questionar, por exemplo, se determinado ato societário constitui ou não uma liberalidade sem justificativa negocial.
Por outro lado, houve uma mudança que se pode considerar positiva em relação ao texto-base original, relacionada ao ITBI. Na proposta inicial, o art. 35-A a ser incluído no CTN previa que o imposto poderia ser exigido na formalização da escritura pública. A alteração proposta modifica essa redação, de modo a manter a obrigatoriedade do recolhimento quando do registro da transmissão da propriedade perante o Registro de Imóveis, mas abrindo a possibilidade de os Estados ofertarem alíquotas menores para o caso de opção por recolhimento antecipado pelo contribuinte quando da formalização da escritura.