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09/08/2024

Tributação de Stock Options é mantida pela Câmara Superior do CARF

A Câmara Superior, por unanimidade, decidiu não aceitar o recurso do contribuinte, efetivamente mantendo a decisão que classificou as stock options como remuneração sujeita ao Imposto de Renda Retido na Fonte.

No caso em análise, a fiscalização autuou o contribuinte devido à omissão na retenção do Imposto de Renda sobre as remunerações concedidas aos administradores por meio de opções de compra de ações. Essas remunerações foram realizadas através de stock options, um programa de incentivo que permite aos funcionários comprar ações a um preço fixo, com potencial para lucro.

De acordo com a fiscalização, as stock options têm uma natureza remuneratória, e não mercantil, e, portanto, estão sujeitas ao IRRF. Em contraste, o contribuinte argumenta que, ao adquirir a ação, o colaborador enfrenta oscilações de mercado e possui autonomia e liberdade de escolha, sugerindo que a natureza das stock options é mais de investimento do que de remuneração.

Na Câmara Superior, os conselheiros limitaram-se a discutir o conhecimento do recurso, sem abordar o mérito, devido à falta de semelhança fática entre o acórdão em questão e o acórdão paradigma apresentado.

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